ADPF nº 1058 do STF (suspensão de processos)
Questão: Intervalo temporal de recreio escolar dos professores como tempo à disposição.
Em 06/03/2024: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Em 06/03/2024: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Situação: Ata de Julgamento Publicada em 02/04/2024. Processo destacado no Julgamento Virtual em 19/12/2024.
Suspensão: Sim - Liminar deferida em 06/03/2024
Atualização no Pangea: 19/12/2024 16:45:46
Fundamentos jurídicos: art. 8º, § 2º, da CLT art. 71, § 1º, da CLT art. 71, § 2º, da CLT art. 4º da CLT art. 7º, XIII, da CF art. 22, I, da CF
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