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ADI nº 5766 do STF

Questão: Inconstitucionalidade da imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, além de custas processuais, aos beneficiários da justiça gratuita.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em 05/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. A decisão transitou em julgado em 04-08-2022, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União, em decisão na qual o Relator esclarece, no que respeita ao art. 791-A, § 4º, da CLT, que foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do referido artigo.
Fundamentos jurídicos: art. 790-B, caput, da CLT art. 790-B, § 4º, da CLT art. 791-A, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: custas processuais reforma trabalhista honorários advocatícios sucumbenciais assistência judiciária gratuita ajg gratuidade acesso à justiça honorários periciais sucumbência