Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TRT2 (suspensão de processos)
Questão: Liquidação e execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, em que figurou como substituta processual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA / SANTANDER), delimitando-se a controvérsia nos termos dos itens "i" a "v" da fundamentação do voto Relatora. (IRDR 1004112-47.2022.5.02.0000)
Situação: admitido
Suspensão: Sim - suspensão de processos em segundo grau
Observação:
Controvérsia sobre as seguintes questões de direito: (i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?; (ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?; (iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036? (iv) existe limitação temporal do pagamento das parcelas em razão de fato superveniente e/ou novação objetiva e subjetiva (adesão ao "Plano Pré-75" 30/04/2000; alteração do Regulamento de Pessoal em fevereiro/2001; vinculação universal regulatória em janeiro/2007 - Plano V do Banesprev)?; (v) a morte do substituído/beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 implica na extinção da obrigação?
Atualização no Pangea: 25/04/2024 20:13:27
Fundamentos jurídicos: Lei 6.435/1977 Lei 4.819/1958 Súmula 51, II, do TST
Etiquetas NUGEPNAC: ação coletiva liquidação associação substituição processual