Questão: Limitação legislativa na edição, revisão e alteração de Súmulas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Processo 0020836-53.2019.5.04.0531 Solução: Em 28/05/2023: "por unanimidade de votos, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702, §4o, DA CLT." INCIDENTE DE CANCELAMENTO DE SÚMULA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702, §4o, DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 93 E 139 DO TRT-RS. 1. É inconstitucional o art. 702, §4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição da República confere competência privativa aos Tribunais para elaborarem os seus regimentos internos e, neles, disporem sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Em sintonia com essa regra está o art. 99 da Constituição da República, que assegura aos Tribunais autonomia administrativa. A diretriz geral de organização judiciária contida no art. 926 do CPC estabelece que os Tribunais devem manter a sua jurisprudência íntegra, coerente e estável, por meio de enunciados de jurisprudência uniforme, mas o procedimento para a concretização desse dever só quem pode definir são os próprios Tribunais, não competindo ao Poder Legislativo fazê-lo. O legislador infraconstitucional, por meio da Lei 13.467/2017, ao conferir nova redação ao art. 702, inc. I, alínea "f", da CLT, e ao acrescentar os parágrafos 3o e 4o a esse dispositivo legal, criou normas de procedimento para que os Tribunais do Trabalho editem enunciados de jurisprudência uniforme, usurpando competência constitucional privativa do Poder Judiciário, em violação aos arts. 2o, 96, inc. I, alínea "a", e 99, caput, da Constituição da República.
Processo 0020836-53.2019.5.04.0531
Solução: Em 28/05/2023:
"por unanimidade de votos, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702, §4o, DA CLT."
INCIDENTE DE CANCELAMENTO DE SÚMULA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702, §4o, DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 93 E 139 DO TRT-RS.
1. É inconstitucional o art. 702, §4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição da República confere competência privativa aos Tribunais para elaborarem os seus regimentos internos e, neles, disporem sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Em sintonia com essa regra está o art. 99 da Constituição da República, que assegura aos Tribunais autonomia administrativa. A diretriz geral de organização judiciária contida no art. 926 do CPC estabelece que os Tribunais devem manter a sua jurisprudência íntegra, coerente e estável, por meio de enunciados de jurisprudência uniforme, mas o procedimento para a concretização desse dever só quem pode definir são os próprios Tribunais, não competindo ao Poder Legislativo fazê-lo. O legislador infraconstitucional, por meio da Lei 13.467/2017, ao conferir nova redação ao art. 702, inc. I, alínea "f", da CLT, e ao acrescentar os parágrafos 3o e 4o a esse dispositivo legal, criou normas de procedimento para que os Tribunais do Trabalho editem enunciados de jurisprudência uniforme, usurpando competência constitucional privativa do Poder Judiciário, em violação aos arts. 2o, 96, inc. I, alínea "a", e 99, caput, da Constituição da República.