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ADI ADC ADO ADPF

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ADC nº 11 do STF

Questão: prazo para a fazenda pública opor embargos à execução.

Decisão: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. EMENTA: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgá-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Em 03/09/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Transitado(a) em julgado em 10/12/2019.
Fundamentos jurídicos: art. 4º da MP 2.180-35/2001 art. 4º da MP 2.180/2001
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública administração pública pis contribuições sociais inss embargos do devedor embargos à execução prazo
ADC nº 16 do STF

Questão: Constitucionalidade da transferência dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contrato à Administração Pública.

Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, movida pelo Governador do Distrito Federal, que pretende declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é válido segundo a vigente ordem constitucional. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010.
Fundamentos jurídicos: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993
Etiquetas NUGEPNAC: administração pública terceirização responsabilidade subsidiária prestação de serviço transferência da responsabilidade
ADC nº 26 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da contratação efetuada por concessionária de serviço público de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Em 23/08/2019: Procedente - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Em 03/09/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 09/09/2019: Publicado acórdão, DJE. Transitado(a) em julgado em 18/9/2019. Em 23/09/2019: Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU.
Fundamentos jurídicos: art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995
Etiquetas NUGEPNAC: terceirização concessão permissão autorização energia elétrica prestação de serviço público prestadora de serviço público
ADC nº 31 do STF

Questão: Possibilidade de responsabilizar o diretório nacional de partido político por dívidas trabalhistas contraídas pelos diretórios regionais.

Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. [...] A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente. [...] por maioria de votos, vencidos, parcialmente, o Ministro Nunes Marques e, integralmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, em julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para se declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Fundamentos jurídicos: art. 15-A Lei 9.096/1995 Lei 12.034/2009
Etiquetas NUGEPNAC: responsabilidade responsabilidade solidária responsabilidade exclusiva partido político diretório nacional diretório regional diretório municipal
ADC nº 36 do STF

Questão: Permissão de contratação em regime celetista em conselhos profissionais.

Em 08/09/2020: Procedente - Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória e declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior, e parcialmente o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020". Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 16/11/2020: Publicado acórdão, DJE Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. Em 23/11/2020: Opostos embargos de declaração. Em 11/03/2021: Negado seguimento aos embargos de declaração. Transitado(a) em julgado em 24/11/2020.
Fundamentos jurídicos: art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 art. 39 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: conselhos de fiscalização conselhos profissionais vínculo de emprego profissão regulamentada
ADC nº 39 do STF

Questão: Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional.

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.
Fundamentos jurídicos: Decreto 2.100/1996 Convenção 158 da OIT art. 7º, I, da CF art. 49, I, da CF art. 84, VIII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: denúncia tratado internacional congresso nacional
ADC nº 48 do STF

Questão: Constitucionalidade da Lei 11.422/2007, natureza jurídica da relação de transporte rodoviário de cargas, competência para processar e julgar controvérsias a respeito dessa natureza e prescrição aplicável.

Decisão: "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Falou pela requerente, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019". Em 16/04/2020: Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Em 23/04/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 19/05/2020: Publicado acórdão, DJE. Em 21/05/2020: Petição- Embargos de Declaração - Petição: 34961. Em 25/09/2020: Opostos embargos de declaração. Em 30/09/2020: Embargos não conhecidos. Em 02/10/2020: Publicação, DJE.
Fundamentos jurídicos: Lei 11.442/2007 art. 7º, XXIX, da CF art. 114 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: transporte rodoviário de cargas terceirização relação de emprego relação comercial prescrição competência justiça do trabalho
ADC nº 51 do STF

Questão: Possibilidade de solicitação direta de dados das autoridades nacionais a empresas de tecnologia para fins penais.

Em 23/02/2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 11 da Lei 12.965/2014 art. 18 da Convenção de Budapeste
Etiquetas NUGEPNAC: solicitação de dados empresas de tecnologia direito penal
ADC nº 57 do STF

Questão: Terceirização de atividades da Administração Pública passíveis de concessão.

Em 03/10/2019: Procedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019. Em 18/10/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 05/12/2019: Publicado acórdão, DJE. Transitado(a) em julgado em 06/02/2020.
Fundamentos jurídicos: art. 175 da CF art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 ADPF 324 RE 958.252 Tema 725 de Repercussão Geral no STF Súmula 331 do TST
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ADC nº 58 do STF

Questão: Identificação dos índices e termos de correção monetária dos débitos trabalhistas

Em 27/06/2020: Liminar deferida: "Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 . Dê-se ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para as necessárias providências.". Em 01/07/2020: Interposto agravo regimental; Opostos embargos de declaração. Em 02/07/2020: Opostos embargos de declaração. Em 02/07/2020: Rejeitado. Decisão: "Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. Em 06/07/2020: Publicação, DJE - decisão monocrática. Em 03/08/2020: Apensado ao Processo nº ADI 5867. Em 18/12/2020: Procedente em parte. Em 12/02/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 07/04/2021: Publicado acórdão, DJE. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em 14/04/2021: Opostos 3 embargos de declaração. Em 15/04/2021: Opostos embargos de declaração. Em 25/10/2021: Embargos rejeitados. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Em 04/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão no DJE em 09/12/2021. Transitado(a) em julgado em 02/02/2022.
Fundamentos jurídicos: art. 1º-F da Lei 9.494/1997 art. 879, § 7º, da CLT art. 899, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017 art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: correção monetária depósito recursal reforma trabalhista juros juros de mora débitos trabalhistas
ADC nº 62 do STF

Questão: Requisitos formais para estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 19/03/2019: Despacho: "(...) Isso posto, previamente, determino que sejam solicitadas informações ao Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, nos termos do art. 20, § 1° da Lei 9.868/1999, que deverão prestá-las no prazo de 10 dias. Após, ouça-se, sucessivamente, no prazo de 5 dias a Advocacia-Geral da União (art. 103, § 3°, CF) e a Procuradoria-Geral da República.". Em 29/03/2019: Petição 16853/2019 - 29/03/2019 - Ofício nº 149-TST-GP, 29/03/2019, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Presta informações em atenção ao ofício nº 1.497/2019. Em 08/06/2021: Extinto o processo - Em 07/06/2021: "(...) Isso posto, em face da manifesta ilegitimidade ad causam das requerentes, julgo extinta esta ação declaratória de constitucionalidade, sem resolução de mérito (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado o pedido liminar." Em 27/09/2021: Agravo regimental provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, reconhecendo a legitimidade ativa das requerentes, deu seguimento à ação declaratória de constitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Em 30/09/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão, DJE em 05/10/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 702, I, da CLT art. 702, I, "f", da CLT art. 702, § 3º, da CLT art. 702, § 4º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: súmula alteração de súmulas criação de súmula competência do tst pleno do tst orientação jurisprudencial
ADC nº 66 do STF

Questão: Sujeição à legislação aplicável às pessoas jurídicas na prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Lei 11.196/2005
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ADC nº 73 do STF

Questão: Aplicação da NR 16 da Portaria 3.214/1978, a qual determina que a quantidade de combustível transportado para consumo do próprio caminhão deva ser considerada para fins de caracterização das atividades e operações perigosas, ensejando pagamento do adicional de periculosidade.

Em 20/10/2020: Extinto o processo. Decisão: "(...) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 4º, caput, da Lei 9.868/1999. Publique-se." Transitado(a) em julgado em 26/02/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 193 da CLT NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE
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ADC nº 80 do STF

Questão: Concessão do benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, e comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em 14/11/2023 - Publicado acórdão: EMENTA Agravo regimental em ação declaratória de constitucionalidade. Normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dispositivos legais cuja interpretação interessa indistintamente a qualquer categoria. Legitimidade ativa. Impossibilidade de exigência de pertinência temática de forma estrita, sob pena de restrição da discussão constitucional apenas aos legitimados universais. Relevância da controvérsia judicial que se afere pela probabilidade de ser suscitada em todos os processos em tramitação na Justiça Laboral. Agravo regimental ao qual se dá provimento. 1. A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, o qual se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente. 2. Essa orientação, contudo, não deve ser aplicada em situações em que não haja a possibilidade de uma solução parcial, aplicável apenas ao segmento social representado pela parte autora, dada a natureza das normas em discussão, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a constitucionalidade de normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicável a qualquer categoria que venha a demandar na seara trabalhista. 3. Ao se interpretar o requisito da pertinência temática unicamente sob a óptica tradicional, estar-se-ia negando o direito de postular em sede de controle de constitucionalidade a qualquer entidade de classe, haja vista que normas como as que ora se analisam aplicam-se indistintamente em processos em que figurem toda e qualquer categoria profissional ou econômica que demande na Justiça do Trabalho, de modo que nenhuma delas abrangeria a totalidade de interessados na causa. Com efeito, não se poderia, sem o risco de se apequenar o acesso à jurisdição constitucional, condicionar que o questionamento seja trazido à Suprema Corte apenas por um dos legitimados universais. 4. Por outro lado, relativamente à existência de controvérsia judicial relevante, como bem assentou o Ministro Roberto Barroso na ADC nº 62, quando se tratar de norma de cunho processual, como ocorre com as regras pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita, o risco de a discussão se multiplicar não é apenas uma possibilidade remota, mas uma probabilidade concreta, tendo em vista que pode ser suscitada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que venha a postular na qualidade de reclamante ou reclamado no âmbito dos tribunais e juízos trabalhistas. 5. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para que a ação declaratória tenha regular processamento.
Fundamentos jurídicos: Súmula 463 do TST art. 790, § 3º, da CLT art. 790, § 4º, da CLT
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ADC nº 86 do STF

Questão: Aplicabilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho.

Fundamentos jurídicos: art. 11, § 3º, da CLT Lei 13.467/2017 art. 202, II, do CCB art. 7º, XXIX, da CF OJ 392 da SDI-I do TST
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