Questão: Regulamentação da licença-paternidade.
"Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade."
"Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade."
Situação: Transitado(a) em julgado em 10/04/2024.
Observação:
Exame de suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, que garante a licença-paternidade como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.
Atualização no Pangea: 10/04/2024 16:56:57
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XIX, da CF art. 10, § 1º, do ADCT
Etiquetas NUGEPNAC: regulamentação mora legislativa licença-paternidade
Questão: Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA PROCEDENTE.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA PROCEDENTE.
Situação: Transitado em julgado em 05/09/2023. Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU em 14/09/2023.
Observação:
Exame constitucional acerca de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia das execuções trabalhistas (Funget), a que se refere o artigo 3º da EC 45/2004, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Atualização no Pangea: 15/09/2023 13:38:46
Fundamentos jurídicos: art. 3º da EC 45/2004
Etiquetas NUGEPNAC: criação fundo lei funget fundo de garantia das execuções trabalhistas
Questão: Concessão de renda mínima ao trabalhador durante a pandemia da COVID-19
Em 30/03/2020: Negado seguimento Em 28/03/2020; 3. Nego-lhe seguimento. 4. Submeto esta decisão ao crivo do Plenário, tão logo se reúna em Sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado (...). Em 30/04/2020: Prejudicado. Ementa: Direito Constitucional. Ação direta por omissão. Mora legislativa na fixação de renda básica emergencial. Perda do objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em que se discute mora legislativa do Poder Público referente à fixação de renda mínima ao trabalhador durante a pandemia da COVID-19. 2. O requerente postula a concessão de renda emergencial básica, no valor de R$ 300 per capita, pelo período de 6 meses, aos trabalhadores afetados pela pandemia. Acontece que a Lei nº 13.982/2020 já estabeleceu auxílio emergencial no valor de R$ 600, pelo período de 3 meses, aos trabalhadores que preencham os requisitos determinados pela lei. Não há, portanto, interesse em agir na presente ADO. 3. Prejuízo da ação. Publicado acórdão, DJE em 22/09/2020. Transitado(a) em julgado em 01/10/2020.
Em 30/03/2020: Negado seguimento
Em 28/03/2020; 3. Nego-lhe seguimento. 4. Submeto esta decisão ao crivo do Plenário, tão logo se reúna em Sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado (...).
Em 30/04/2020: Prejudicado. Ementa: Direito Constitucional. Ação direta por omissão. Mora legislativa na fixação de renda básica emergencial. Perda do objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em que se discute mora legislativa do Poder Público referente à fixação de renda mínima ao trabalhador durante a pandemia da COVID-19. 2. O requerente postula a concessão de renda emergencial básica, no valor de R$ 300 per capita, pelo período de 6 meses, aos trabalhadores afetados pela pandemia. Acontece que a Lei nº 13.982/2020 já estabeleceu auxílio emergencial no valor de R$ 600, pelo período de 3 meses, aos trabalhadores que preencham os requisitos determinados pela lei. Não há, portanto, interesse em agir na presente ADO. 3. Prejuízo da ação. Publicado acórdão, DJE em 22/09/2020.
Transitado(a) em julgado em 01/10/2020.
Atualização no Pangea: 13/04/2022 21:09:00
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho renda mínima temporária
Questão: Possível mora legislativa para determinar obrigatoriedade de fornecimento de EPIs para profissionais de segurança privada no contexto da pandemia da COVID-19.
Em 23/08/2022 - Prejudicado "(...) Ante o exposto, em função da perda superveniente do objeto, julgo prejudicada a presente ação direta. Publique-se. Intime-se."
Em 23/08/2022 - Prejudicado
"(...) Ante o exposto, em função da perda superveniente do objeto, julgo prejudicada a presente ação direta. Publique-se. Intime-se."
Situação: Transitado(a) em julgado em 20/09/2022.
Atualização no Pangea: 29/01/2024 17:33:48
Fundamentos jurídicos: Lei 13.979/2020 Decreto 10.282/2020
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho epi fornecimento de epi segurança privada
Questão: Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação.
Situação: Aguardando julgamento
Observação:
Suposta omissão imputada ao Congresso Nacional pela mora em regulamentar e tornar efetivo o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal de 1988, que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação.
Atualização no Pangea: 03/09/2024 17:22:37
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXVII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: omissão constitucional proteção em face da automação mora legislativa regulamentação proteção automação
Questão: Regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Situação: Decisão de Julgamento em 05/06/2024.
Observação:
Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para regular o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas (CF/1988, art. 7º, XXIII).
Atualização no Pangea: 10/06/2024 11:24:03
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXIII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: regulamentação normativa adicional de penosidade
Questão: Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Observação:
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Atualização no Pangea: 20/05/2024 11:09:17
Fundamentos jurídicos: art. 7º, I, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: regulamentação dispensa sem justa causa rescisão do contrato de trabalho