Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 do STF (suspensão de processos)
Questão: Incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios.
Em 14/04/2021: "[...] DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. Publique-se. Int.."
Em 14/04/2021:
"[...] DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. Publique-se. Int.."
Situação: Transitado em julgado em 11/05/2021.
Suspensão: Sim
Atualização no Pangea: 12/06/2023 17:49:24
Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 do STF
Questão: Suspensão nacional dos processos que envolvam a aplicação da ADI 3395, relacionados à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público.
Em 23/09/2021: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO NACIONAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE PROCESSOS INTAURADOS EM FACE DO PODER PÚBLICO. TEMA 1.143 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRDR INSTAURADO EM ÂMBITO LOCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE DEVE SER DIRECIONADA AO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA, NA FORMA DO ART. 1.035, §5º, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência como instrumentos vocacionados à definição de teses jurídicas, além de garantir roupagem melhor desenvolvida para técnicas já existentes, a exemplo dos Recursos Especiais Repetitivos e da Repercussão Geral. 2. In casu, não se revela cabível o presente incidente, na medida em que o Município requerente não visa, por seu intermédio, a extensão territorial de suspensão determinada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por Tribunal local, pretendendo, antes, a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria atinente a tema de repercussão geral admitido por este Supremo Tribunal Federal, na forma prevista no art. 1.035, §5º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Em 23/09/2021:
Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO NACIONAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE PROCESSOS INTAURADOS EM FACE DO PODER PÚBLICO. TEMA 1.143 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRDR INSTAURADO EM ÂMBITO LOCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE DEVE SER DIRECIONADA AO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA, NA FORMA DO ART. 1.035, §5º, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência como instrumentos vocacionados à definição de teses jurídicas, além de garantir roupagem melhor desenvolvida para técnicas já existentes, a exemplo dos Recursos Especiais Repetitivos e da Repercussão Geral. 2. In casu, não se revela cabível o presente incidente, na medida em que o Município requerente não visa, por seu intermédio, a extensão territorial de suspensão determinada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por Tribunal local, pretendendo, antes, a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria atinente a tema de repercussão geral admitido por este Supremo Tribunal Federal, na forma prevista no art. 1.035, §5º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Situação: Transitado em julgado em 09/10/2021.
Atualização no Pangea: 22/05/2024 17:05:13
Fundamentos jurídicos: art. 982, I, § 2º, do CPC Tema 1.143 do STF art. 982, I, § 3º, do CPC art. 982, § 4º, do CPC art. 1.035, § 5º, do CPC art. 1.036 do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: competência competência da justiça do trabalho procedimento processos sobrestados justiça do trabalho celetista
Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do STF
Questão: Suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre “ações rescisórias propostas com fulcro no § 15 do art. 525, do CPC, e das execuções das respectivas decisões rescindendas, transitadas em julgado em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252”.
Em 24/02/2022: "Ex positis, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, do CPC, 896, “c”, da CLT e 102, III, da Constituição Federal."
Em 24/02/2022: "Ex positis, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, do CPC, 896, “c”, da CLT e 102, III, da Constituição Federal."
Situação: Transitado(a) em julgado em 24/03/2022.
Atualização no Pangea: 27/05/2024 11:52:31
Fundamentos jurídicos: art. 525, § 15, do CPC art. 982, § 2º, do CPC art. 896 da CLT ADPF 324 RE 958.252execução
Etiquetas NUGEPNAC: suspensão ação rescisória execução
Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 do STF
Questão: Pretensão de instauração do IRDR em Reclamação fundada em violação da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625 e do Tema 725 da sistemática da Repercussão Geral.
Em 26/09/2023 "... Dos argumentos expostos, constata-se o não cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tanto sob a ótica da ausência de previsão legal de competência originária do Supremo Tribunal Federal para a análise, quanto sob a perspectiva de não preenchimento dos requisitos para a sua instauração, notadamente porque a controvérsia envolve a análise de questões fáticas, inexistente questão unicamente de direito. 24. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas."
Em 26/09/2023 "... Dos argumentos expostos, constata-se o não cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tanto sob a ótica da ausência de previsão legal de competência originária do Supremo Tribunal Federal para a análise, quanto sob a perspectiva de não preenchimento dos requisitos para a sua instauração, notadamente porque a controvérsia envolve a análise de questões fáticas, inexistente questão unicamente de direito. 24. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas."
Situação: Transitado(a) em julgado em 24/10/2023
Atualização no Pangea: 27/05/2024 12:03:16
Fundamentos jurídicos: ADPF 324 ADC 48 ADI 3.961 ADI 5.625 Tema 725 de Repercussão Geral art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB art. 976 do art. 102 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: competência incidente de resolução de demanda repetitiva irdr cabimento requisito competência da justiça do trabalho contrato de trabalho advogado