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Arguição de Inconstitucionalidade nº 8 do TRT2

Questão: Tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais, incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017.

TARIFAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCISOS I A IV DO § 1º DO ART. 223-G DA CLT. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. [SUPERADA] A tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, prevista nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, é inconstitucional por incompatibilidade material, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/88). [TRT da 2ª Região; Processo: 1004752-21.2020.5.02.0000; Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publicado em 16/11/2021]
Fundamentos jurídicos: art. 223-G, § 1º, da CLT Lei 13. 467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: reforma trabalhista dano moral responsabilidade civil indenização tarifação
Arguição de Inconstitucionalidade nº 9 do TRT2 (Extinto)

Questão: Constitucionalidade do art. 507-A da CLT que permite pacto de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Acordam os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, ADMITIR o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível e, no mérito, por maioria, REJEITÁ-LO, para o fim de reconhecer a constitucionalidade em tese do art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator.
Fundamentos jurídicos: art. 507-A da CLT Lei 9.307/1996 CF, art. 5º, XXXV
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade arbitragem remuneração