Questão: Momento em que se dará o cumprimento da decisão.
EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.
EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução Administrativa n. 06/2002 - DJE 28/06/2002.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:29:36
Etiquetas NUGEPNAC: cumprimento execução trabalhista pagamento penhora
Precedentes: 2001005057, 2000024031, 1999008351, 2001002384, 2001010824, 1999000474, 2001002384, 2001005057, 20010625369, 20010553198, 20010265028
Questão: Comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução Administrativa n. 08/2002 - DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:32:39
Fundamentos jurídicos: art. 625-E, parágrafo único, da CLT art. 5, XXXV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: comissão de conciliação prévia obrigatoriedade pressuposto processual
Precedentes: 20010749343, 20010618192, 20020326470, 20020221422, 20010514540, 20010509334, 20010484072, 20010371740, 20010242630, 20010665174, 20010736047
Questão: Agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado.
AGRAVO REGIMENTAL - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 205 DO REGIMENTO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INCABÍVEL. Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.
AGRAVO REGIMENTAL - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 205 DO REGIMENTO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INCABÍVEL.
Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução Administrativa n. 1/2005 - DJE 25/10/2005.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:54:07
Fundamentos jurídicos: art. 205 do Regimento Interno do TRT2
Etiquetas NUGEPNAC: agravo regimental conhecimento
Precedentes: 2003035670, 2004011848, 2004015240, 20050063663, 20050161088, 20050245656
Questão: Abrangência do benefício da sexta-parte dos vencimentos.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução Administrativa n. 02/05 - DJE 25/10/2005.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:56:02
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo
Etiquetas NUGEPNAC: vencimentos sexta-parte servidor público
Precedentes: 20040385420, 20040140665, 20040165587, 20030150617, 20020713953, 20020677400, 20020153745
Questão: Declaração de insuficiência econômica.
JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.
JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B.
Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 03/06 - DJE 03/07/2006.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:57:32
Fundamentos jurídicos: art. 790 da CLT art. 790-A da CLT art. 790-B da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: pessoa física assistência judiciária gratuita declaração de pobreza
Precedentes: 2004025458, 2005002613, 2002011670, 2004013786, 2003006565, 2004015665, 20040541341, 20020168726, 20040528760, 20040334931, 20040627327
Súmula nº 6 do TRT2 (cancelada)
Questão: Justiça gratuita em favor do empregador.
JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR. Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.
JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR.
Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.
Situação: Cancelada - Res. TP n. 01/2020 - DeJT 22/09/2020.
Observação:
Editada pela Resolução n. 04/06 - DJE 03/07/06 e retificada pela Res. n. 01/2007 - DJE 12/06/2007.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:37:59
Etiquetas NUGEPNAC: empregador pessoa jurídica justiça gratuita
Precedentes: 20030324844, 20030615768, 20030096620, 2003009289, 20030116990, 20030194720, 20030472479, 2002023954, 20030118721, 20040000766, 20030057048
Questão: Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas.
JUROS DE MORA. Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.
JUROS DE MORA.
Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 05/06 - DJE 03/07/2006.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:58:54
Fundamentos jurídicos: art. 881 da CLT art. 882 da CLT art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: juros depósito condenação
Precedentes: 2002014572, 20040233302, 20050014484, 20030089187, 20040350848, 20040049366, 20040279477, 20020351431, 20030361855, 20010663317, 20040112092
Questão: Adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE como fator de reajuste salarial.
MUNICÍPIO DE DIADEMA. LEI N. 1.007/89, ARTIGO 2º, E LEI COMPLEMENTAR N. 08/91, ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE. Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar n. 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.
MUNICÍPIO DE DIADEMA. LEI N. 1.007/89, ARTIGO 2º, E LEI COMPLEMENTAR N. 08/91, ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar n. 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 01/08 - DJEletrônico 16/12/2008.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:03:10
Fundamentos jurídicos: art. 2º da Lei 1.007/1989 art. 83, parágrafo único, da LC 08/1991 art. 37, III, da CF art. 169 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: índice inconstitucionalidade lei municipal prefeitura de diadema
Questão: Taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 01/2009 - DOEletrônico 28/07/2009.
Atualização no Pangea: 10/05/2023 18:35:22
Fundamentos jurídicos: MP 2.180-35/2001 art. 39 da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública taxa de juros responsabilidade subsidiária
Precedentes: 20080553243, 20071050102, 20080537663, 20080514604, 20080492457, 20080198320, 20080571942, 20080518901, 20080263032
Questão: Normas municipais que reduzem ou extinguem direitos trabalhistas.
LEI MUNICIPAL N. 1.239/2007, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 2º. DECRETO MUNICIPAL N. 512/97, ART. 19, AMBOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.
LEI MUNICIPAL N. 1.239/2007, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 2º. DECRETO MUNICIPAL N. 512/97, ART. 19, AMBOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. INCONSTITUCIONALIDADE.
São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 01/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:05:28
Fundamentos jurídicos: Lei 1.239/2007 do município da estância turística de ibiúna Decreto 512/1997 do município da estância turística de ibiúna
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade lei municipal competência prefeitura de ibiúna
Questão: Base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 712, de 12.04.1993.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE.
Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 712, de 12.04.1993.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:06:37
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo LC 712/1993 do Estado de São Paulo
Etiquetas NUGEPNAC: base de cálculo adicional por tempo de serviço (ats) vencimentos
Precedentes: 20111157948, 20100081317, 20130024028, 20130170954, 20130135083, 20130081439, 20100086670, 20130080203, 20120777635, 20120778585, 20120085032 Questão: Extensão da parcela denominada "sexta parte" aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública.
PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:07:23
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo art. 124 da Constituição do Estado de São Paulo art. 173, § 1º, II, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: empresa pública extensão sexta-parte
Precedentes: 20130171888, 20120948405, 20111434356, 20110763887, 20110305480, 20101045004, 20120859968, 20120661920, 20111384510, 20111353810, 20111299076 Questão: Gerenciamento e fiscalização de serviços prestados pelas concessionárias de transporte público e configuração de responsabilidade subsidiária.
SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:07:56
Etiquetas NUGEPNAC: responsabilidade subsidiária transporte público fiscalização
Precedentes: 20130052730, 20110791570, 20110714320, 20130128028, 20121028989, 20120705820, 20110207445, 20100227850, 20100288809, 20101081752, 20100689072 Questão: Natureza indenizatória do parcelamento mensal da participação nos lucros e resultados decorrente de norma coletiva.
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:08:36
Fundamentos jurídicos: art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 art. 7, XI, da CF art. 7º, XXVI, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: participação nos lucros acordo coletivo indenização
Precedentes: 20121273339, 20121341407, 20120403387, 20110450919, 20110368368, 20100690950, 20101082147, 20101065757, 20130080718, 20101031801, 20101085944 Questão: Efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94.
ANISTIA. LEI N. 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
ANISTIA. LEI N. 8.878/94.
Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:09:14
Fundamentos jurídicos: Lei 8.878/1994
Etiquetas NUGEPNAC: retorno remuneração anistia
Precedentes: 20121282150, 20120794920, 20120658938, 20110029865, 20110861170, 20091060472, 20120685897, 20130159900, 20120956238, 20060030660, 20080042192 Questão: Base de cálculo do adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:12:13
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de insalubridade base de cálculo
Precedentes: 20130307917, 20130201833, 20130202198, 20130166604, 20130172043, 20130128095, 20130315693, 20130303750, 20130304071, 20130229096, 20130196910 Súmula nº 17 do TRT2 (cancelada)
Questão: Fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
Situação: Cancelada - Resolução TP n. 01/2020 - DeJT 22/09/2020.
Observação:
Editada pela Resolução n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 18:42:23
Etiquetas NUGEPNAC: pagamento contribuição previdenciária sentença trabalhista fato gerador
Precedentes: 20130270622, 20130135644, 20130135776, 20121432666, 20121337680, 20130053524, 20130195957, 20121307535, 20120914926, 20120296289, 20120206581 Questão: Indenização por despesa com contratação de advogado.
INDENIZAÇÃO. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.
INDENIZAÇÃO. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL.
O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:12:59
Fundamentos jurídicos: art. 389 do CCB art. 404 do CCB
Etiquetas NUGEPNAC: indenização ressarcimento
Questão: Imposto de renda sobre juros de mora.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS.
A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:13:29
Etiquetas NUGEPNAC: juros de mora imposto de renda retido na fonte
Precedentes: 20130270738, 20130202481, 20130128451, 20130053060, 20130050649, 20121220472, 20130340396, 20130303156, 20130276370, 20130228774, 20130206738 Questão: Prazo prescricional para execução de multa trabalhista.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.
Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:19:47
Fundamentos jurídicos: art. 1º-A da Lei 9.873/1999 Lei 11.941/2009
Etiquetas NUGEPNAC: prescrição multa descumprimento
Precedentes: 20121030061, 20080808322, 20090903859, 20090759413, 20120523021, 20111597670, 20101149403, 20100041323, 20091007180, 20090080593, 20100530235 Questão: Penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE.
Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:20:00
Fundamentos jurídicos: art. 649, IV, do CPC art. 649, X, do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: penhora proventos salário aposentadoria
Questão: Imóvel utilizado como moradia permanente sem registro de bem de família.
IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA, LEI 8.009/90. CPC, ART. 648. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.
IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA, LEI 8.009/90. CPC, ART. 648. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:20:21
Fundamentos jurídicos: Lei 8.009/1990 art. 648 do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: impenhorabilidade registro bem de família
Precedentes: 20121220413, 20111125302, 20090781826, 20080526912, 20100167343, 20121417411, 20120905919, 20120296874, 20130182634, 20121057768, 20120551114 Questão: Extensão da licença prêmio aos servidores celetistas.
FUNDAÇÃO CASA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 209 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não se aplica aos servidores regidos pela CLT o benefício previsto no art. 209 da Lei Estadual n. 10.261/68.
FUNDAÇÃO CASA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 209 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Não se aplica aos servidores regidos pela CLT o benefício previsto no art. 209 da Lei Estadual n. 10.261/68.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2014 - DOEletrônico 01/10/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:19:27
Fundamentos jurídicos: art. 209 da Lei 10.261/1968 do estado de são paulo
Etiquetas NUGEPNAC: estatuto licença prêmio extensão
Precedentes: 20120227112, 20111595422, 20111493689, 20111126082, 20111458581, 20120085040, 20111489061, 20111304630, 20110178518, 20120433189, 20120352936 Questão: Pressupostos para conhecimento de recurso.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789-A DA CLT. RECOLHIMENTO AO FINAL. Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das custas fixadas em Embargos de Terceiro.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789-A DA CLT. RECOLHIMENTO AO FINAL.
Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das custas fixadas em Embargos de Terceiro.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2014 - DOEletrônico 01/10/2014.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:21:28
Fundamentos jurídicos: art. 789-A da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: custas conhecimento embargos de terceiro
Questão: Majoração da remuneração dos servidores públicos municipais com comprometimento do planejamento financeiro.
MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2015 - DOEletrônico 19/03/2015.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 19:22:37
Fundamentos jurídicos: art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos art. 61, § 1º, II, "a", da CF
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade prefeitura de guarulhos remuneração servidor público
Questão: Inobservância do intervalo mínimo entre jornadas.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. ARTIGO 66 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. ARTIGO 66 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00093971920145020000.
Processo de Origem RO-0000784-85.2010.5.02.0085.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:04:56
Fundamentos jurídicos: art. 66 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras intervalo interjornadas jornada de trabalho
Questão: Efeitos da revogação da Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 2.112/2010 DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. REVOGAÇÃO DA LEI. EFEITOS. A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 2.112/2010 DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. REVOGAÇÃO DA LEI. EFEITOS.
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00094240220145020000.
Processo de Origem RE-0001340-54.2012.5.02.0332.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:17:35
Fundamentos jurídicos: Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: efeito revogação publicação prefeitura de itapecerica da serra
Precedentes: 20141011801, 20140702495, 20140041677, 20130531132, 20130820231, 20140617552, 20130980077, 20131142733, 20140067722, 20130751124, 20130467337 Questão: Intervalo de 15 minutos para mulheres que antecede a jornada extraordinária.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS MULHERES. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS MULHERES. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
ver Lei nº 13.467/2017.
Processo TP 00094509720145020000.
Processo de Origem RO-0001008-55.2013.5.02.0008.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:19:01
Fundamentos jurídicos: art. 384 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras trabalho da mulher intervalo
Precedentes: 20140387336, 20131055415, 20140721635, 20140898012, 20121052413, 20140811251, 20130926412, 20140649713, 20120451624, 20140192870, 20130525531 Questão: Prorrogação habitual da jornada de 6 horas.
PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATUAL DE 06 (SEIS) HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. DEVIDO. É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATUAL DE 06 (SEIS) HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. DEVIDO.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00095037820145020000.
Processo de Origem RO-0000562-08.2013.5.02.0055.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:22:52
Fundamentos jurídicos: art. 71, § 4º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras prorrogação jornada de trabalho
Questão: Ausência de homologação de pedido de demissão de funcionário com mais de um ano de contrato de trabalho.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS.
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00095071820145020000.
Processo de Origem RO-0002791-64.2012.5.02.0090.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:25:51
Fundamentos jurídicos: art. 477, § 1º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: demissão contrato de trabalho homologação
Questão: Aplicabilidade da multa 475-J do CPC no processo do trabalho.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00001420320155020000.
Processo de Origem RO-0001806-39.2012.5.02.0044.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:26:21
Fundamentos jurídicos: art. 475-J da CPC Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: aplicabilidade multa processo do trabalho
Precedentes: 20140950499, 20150098949, 20131318025, 20141034070, 20150048860, 20121052634, 20150099210, 20150011630, 20150012238, 20140811278, 20140690462 Questão: Aplicabilidade da hipoteca judiciária no processo do trabalho.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015.
Observação:
Processo TP 00001646120155020000.
Processo de Origem RO-0001549-73.2013.5.02.0401.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:26:57
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: hipoteca judiciária processo do trabalho aplicabilidade
Precedentes: 20150098949, 20140273640, 20130874501, 20141101983, 20141103862, 20140165643, 20141023095, 20141095770, 20120234631, 20140768500, 20120703925 Questão: Cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO.
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00094872720145020000, TP 00002729020155020000, TP 00006781420155020000.
Processo de Origem RO-0254800-19.2009.5.02.0027, RO-0003017-84.2011.5.02.0064, RO-0002538-14.2013.5.02.0261.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:28:48
Fundamentos jurídicos: art. 477, § 8º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: justa causa multa rescisão do contrato de trabalho
Questão: Forma para se processar a execução contra a Fundação para o Remédio Popular - FURP.
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório.
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00095046320145020000.
Processo de Origem RO-1000506-33.2013.5.02.0321.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:29:26
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: depósito recursal precatório natureza jurídica custas
Precedentes: 1001567-29.2013.5.02.0320, 1003141-84.2013.5.02.0321, 1001774-28.2013.5.02.0320, 1002236-73.2013.5.02.0323
Questão: Interrupção do prazo prescricional devido à extinção ou arquivamento de ação ajuizada anteriormente.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA.
A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00095054820145020000.
Processo de Origem RO-0000810-63.2013.5.02.0090.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:30:02
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: prescrição interrupção da prescrição extinção ajuizamento
Precedentes: 20130668472, 20130957300, 20130539648, 20131344964, 20140548186, 20140663040, 20121051840, 20130695909, 20131115248, 20131316669, 20130685296 Questão: Cálculo da remuneração mínima por nível e regime (RMNR).
PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CÁLCULO. CÔMPUTO DO SALÁRIO-BASE E OUTROS ADICIONAIS. O cálculo da RMNR deve considerar o salário base e os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui vantagens pessoais além do salário básico.
PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CÁLCULO. CÔMPUTO DO SALÁRIO-BASE E OUTROS ADICIONAIS.
O cálculo da RMNR deve considerar o salário base e os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui vantagens pessoais além do salário básico.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00095080320145020000.
Processo de Origem RO-0000010-37.2013.5.02.0251.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:54:44
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: remuneração rmnr adicional base de cálculo petrobrás
Precedentes: 20130135237, 20140090570, 20130629191, 20130464060, 20140910241, 20130961510, 20130621255, 20130550641, 20121441312, 20130260759, 20130455207 Questão: Sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência.
VARIG. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único e 141, II da lei 11.101/2005, que preconizam a ausência de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência. O objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial está livre de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista.
VARIG. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA.
Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único e 141, II da lei 11.101/2005, que preconizam a ausência de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência. O objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial está livre de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00095098520145020000.
Processo de Origem RO-0264100-43.2008.5.02.0058.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:55:17
Fundamentos jurídicos: ADI 3.934 art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 art. 141, II, da Lei 11.101/2005 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: falência sucessão trabalhista recuperação massa falida arrematação
Questão: Adicional de periculosidade para aeronauta.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. INDEVIDO. Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. INDEVIDO.
Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00001654620155020000.
Processo de Origem RO-0001524-85.2013.5.02.0037.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:55:48
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de periculosidade transporte aéreo aeronauta
Precedentes: 20140555891, 20130100158, 20140819830, 20130340140, 20131046130, 20140207168, 20130142934, 20130274989, 20140404710, 20130941420, 20140649705 Questão: Acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação.
BANCÁRIO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA FIRMADO APÓS A CONTRATAÇÃO. VÁLIDO. O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.
BANCÁRIO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA FIRMADO APÓS A CONTRATAÇÃO. VÁLIDO.
O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00003439220155020000.
Processo de Origem RO-0001346-51.2013.5.02.0033.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:56:20
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras bancário acordo fraude
Precedentes: 20150146960, 20141010546, 20131042828, 20140885514, 20140818000, 20131212553, 20150240737, 20150010677, 20140284278, 20140003732, 20130424794 Questão: Majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras.
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS INTEGRADOS POR HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS INTEGRADOS POR HORAS EXTRAS. REFLEXOS.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00094483020145020000.
Processo de Origem RO-0000583-56.2013.5.02.0031.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:56:50
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: repouso semanal remunerado horas extras base de cálculo dsr rsr
Precedentes: 20140267187, 20140949660, 20140061848, 20140897717, 20140625431, 20141094731, 20141060241, 20141084817, 20140930676, 20140648431, 20141025500 Questão: Contagem do prazo prescricional.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material.
Observação:
Processo TP 00095107020145020000.
Processo de Origem RO-0000469-11.2014.5.02.0055.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:57:20
Fundamentos jurídicos: art. 487, § 1º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: aviso prévio indenizado prescrição contagem
Questão: Natureza jurídica do prêmio incentivo.
PRÊMIO INCENTIVO. LEI N. 8.975/94. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI QUE O INSTITUIU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O prêmio incentivo não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta a sua natureza salarial.
PRÊMIO INCENTIVO. LEI N. 8.975/94. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI QUE O INSTITUIU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O prêmio incentivo não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta a sua natureza salarial.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Observação:
Processo TP 00006946520155020000.
Processo de Origem RO-0000996-03.2014.5.02.0074.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:57:45
Fundamentos jurídicos: Lei 8.975/1994 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: natureza jurídica salário prêmio incentivo
Súmula nº 43 do TRT2 (cancelada)
Questão: Direito ao adicional de periculosidade para o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP.
FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. NR 16, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/78. INDEVIDO. O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n. 3.214/78.
FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. NR 16, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/78. INDEVIDO.
O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n. 3.214/78.
Situação: Cancelada - Resolução n. 1/TP, de 15 de março de 2022.
Observação:
Editada pela Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Processo TP 00006963520155020000.
Processo de Origem RO-1001252-51.2014.5.02.0292.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:58:28
Fundamentos jurídicos: Anexo 13 da NR-16 art. 193, II, da CLT Portaria 3.214/1978 do MTE Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de periculosidade fundação casa
Questão: Possibilidade de haver promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. VALIDADE DAS CONDIÇÕES CRIADAS PELA NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR MERECIMENTO. É inviável a promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos decorrentes do poder diretivo do empregador.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. VALIDADE DAS CONDIÇÕES CRIADAS PELA NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR MERECIMENTO.
É inviável a promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos decorrentes do poder diretivo do empregador.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Observação:
Processo TP 00006297020155020000.
Processo de Origem RO-0000037-89.2010.5.02.0068.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:58:59
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: promoção merecimento plano caixa econômica federal
Questão: Legitimidade do sindicato profissional para postular, na qualidade de substituto processual, o pagamento de horas extras.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO ESPECÍFICO. DIREITO INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO. ILEGITIMIDADE. O Sindicato profissional não detém legitimidade para postular, na qualidade de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil, ainda que ocupantes de um determinado cargo e setor, o pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob a alegação de irregular enquadramento do bancário comum como exercente de cargo de confiança, uma vez que se trata de direito individual não homogêneo.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO ESPECÍFICO. DIREITO INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO. ILEGITIMIDADE.
O Sindicato profissional não detém legitimidade para postular, na qualidade de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil, ainda que ocupantes de um determinado cargo e setor, o pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob a alegação de irregular enquadramento do bancário comum como exercente de cargo de confiança, uma vez que se trata de direito individual não homogêneo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Observação:
Processo TP 00006349220155020000.
Processo de Origem RO-1001103-92.2013.5.02.0291.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 18:59:37
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras substituição processual bancário legitimidade sindicato
Questão: Extensão do benefício da licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
LICENÇA PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INDEVIDO. A licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei n° 1.429/68), é devida somente aos servidores estatutários, não se estendendo aos celetistas.
LICENÇA PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INDEVIDO.
A licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei n° 1.429/68), é devida somente aos servidores estatutários, não se estendendo aos celetistas.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Observação:
Processo TP 00006366220155020000.
Processo de Origem RO-1000258-57.2014.5.02.0313.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:00:03
Fundamentos jurídicos: Lei 1.429/1968 do Município de Guarulhos art. 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: extensão lei orgânica do município licença prêmio prefeitura de guarulhos
Questão: Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015.
Observação:
Processo TP 00006374720155020000.
Processo de Origem RO-0000630-72.2013.5.02.0017.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:00:37
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: jornada de trabalho pagamento feriados horas extras
Questão: Validade da adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola" mediante ajuste tácito.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. "SEMANA ESPANHOLA". ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. É inválida a adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola" mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. "SEMANA ESPANHOLA". ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
É inválida a adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola" mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016.
Observação:
Processo TP 00008704420155020000.
Processo de Origem RO-0000493-58.2013.5.02.0254.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:01:05
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: compensação de horário acordo validade semana espanhola
Precedentes: 20141143856, 20130160738, 20131267188, 20130136772, 20150379646, 20141131378, 20140157438, 20140438585, 20150371572, 20130928091, 20150184837 Questão: Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nas condenações por dano moral.
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016.
Observação:
Processo TP 00008834320155020000.
Processo de Origem RO-1000155-39.2014.5.02.0252.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:01:32
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: dano moral juros de mora correção monetária
Precedentes: 20150007927, 20150044598, 20150767557, 20140572923, 20150765384, 20150756237, 20150729248, 20150107301, 20150729493, 20150714259, 20150442631 Questão: Ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016.
Observação:
Processo TP 00008878020155020000.
Processo de Origem RO-0001754-83.2011.5.02.0042.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:02:02
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: meio de prova assinatura cartão ponto
Precedentes: 20150630730, 20130757017, 20150759708, 20150784109, 20131243904, 20150225061, 20150708178, 20150496642, 20150032468, 20150499072, 20150379646 Questão: Suspensão dos prazos processuais no recesso forense.
PRAZO RECURSAL - RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO DE SUA CONTAGEM. O período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente, suspende a contagem dos prazos processuais, inclusive o recursal.
PRAZO RECURSAL - RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO DE SUA CONTAGEM.
O período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente, suspende a contagem dos prazos processuais, inclusive o recursal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016.
Observação:
Processo TP 00007786620155020000.
Processo de Origem RO-0001095-22.2014.5.02.0090.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:02:29
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: prazo judicial suspensão contagem
Precedentes: 20130517326, 20140477807, 20130384830, 20150497797, 20150656380, 20110794740, 20150088994, 20130412559, 20130984439, 20110587957, 20140696584 Questão: Normativo de ente federado que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA AO ART. 37, X, E AO ART. 61, §1º, II, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 5º, ART. 24, § 2º, NÚMERO 1, E ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA AO ART. 37, X, E AO ART. 61, §1º, II, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 5º, ART. 24, § 2º, NÚMERO 1, E ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2016 - DOEletrônico 05/02/2016.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 20:05:52
Fundamentos jurídicos: art. 37, X, da CF art. 61, § 1º, II, "a", da CF art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo art. 24. § 2º, "1", da Constituição do Estado de São Paulo art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade remuneração competência princípio prefeitura de são paulo
Questão: Art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. ART. 92. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 61, §1º, II, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. ART. 92. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 61, §1º, II, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA.
É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 04/2016 - DOEletrônico 29/04/2016.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 20:08:23
Fundamentos jurídicos: art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras art. 61, § 1º, II, "a", da CF
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade lei orgânica do município competência prefeitura de caieiras
Súmula nº 54 do TRT2 (cancelada)
Questão: Extensão do adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65.
PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO.
Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
Situação: Cancelada - Resolução n. 1/TP, de 15 de março de 2022.
Observação:
Editada pela Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Processo TP 00002061320155020000.
Processo de Origem RO-0011100-75.2009.5.02.0447.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:26:30
Fundamentos jurídicos: art. 14 da Lei 4.860/1965 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: extensão adicional risco porto
Precedentes: 20111527508, 20141144437, 20140061953, 20140406349, 20141143511, 20140601605, 20150032409, 20141063836, 20140353776, 20130260872, 20130938380 Questão: Caracterização do trabalho em turno ininterrupto de revezamento e validade da prorrogação da jornada..
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00002251920155020000, TP 00007110420155020000.
Processo de Origem RO-0000958-12.2013.5.02.0434, RO-0000720-29.2014.5.02.0443.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:27:40
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras jornada de trabalho validade prorrogação acordo coletivo
Precedentes: 20120228208, 20130202546, 20140301334, 20121084986, 20141036227, 20150116190, 20131387310, 20120857892, 20150487473, 20140569140, 20150189120 Questão: Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e por antiguidade e por merecimento na ECT.
ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, POR MERECIMENTO E COMPENSAÇÃO. I) Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria. II) Progressão horizontal por merecimento. As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva. III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.
ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, POR MERECIMENTO E COMPENSAÇÃO.
I) Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria.
II) Progressão horizontal por merecimento. As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva.
III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00093998620145020000, TP 00006322520155020000, TP 00008912020155020000.
Processo de Origem RO-0001676-47.2013.5.02.0001, RO-0000222-57.2013.5.02.0025, RO-0001506-72.2013.5.02.0002.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:30:12
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: promoção por antiguidade merecimento compensação ect correios
Precedentes: 20140916290, 20140840340, 20140210150, 20140277948, 20140981416, 20140981378, 20140342901, 20121052898, 20130551702, 20140661268, 20140811227 Questão: Direito do maquinista de trem ao intervalo para alimentação.
INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.
INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.
O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00006253320155020000.
Processo de Origem RO-0002903-38.2012.5.02.0056.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:30:48
Fundamentos jurídicos: art. 71 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: alimentação maquinista ferroviário intervalo para repouso e alimentação
Precedentes: 20140774836, 20150044504, 20150637238, 20141013480, 20150162485, 20140854821, 20140621819, 20150579572, 20150430439, 20150552984, 20150335380 Questão: Validade da escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais.
ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. FERIADOS TRABALHADOS, REMUNERAÇÃO EM DOBRO. 1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. FERIADOS TRABALHADOS, REMUNERAÇÃO EM DOBRO.
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00007267020155020000, TP 00009665920155020000.
Processo de Origem RO-0002936-09.2011.5.02.0009,RO-0003135-03.2012.5.02.0007.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:31:37
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: compensação validade jornada de trabalho escala 4x2
Precedentes: 20150262170, 20150486582, 20141007413, 20150439355, 20121374828, 20150527203, 20140245221, 20150216020, 20150092436, 20140516560, 20140854953 Questão: Inclusão de parcelas vincendas em títulos de condenação.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE.
O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00007275520155020000.
Processo de Origem RO-0000238-78.2014.5.02.0444.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:32:07
Fundamentos jurídicos: art. 323 do CPC Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: condenação contrato de trabalho título executivo parcelas vincendas
Questão: Efeitos pecuniários da Lei n. 12.740/2012.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI N. 12.740. VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. A Lei n. 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI N. 12.740. VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
A Lei n. 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00007587520155020000.
Processo de Origem RO-0000464-44.2014.5.02.0069.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:33:32
Fundamentos jurídicos: Lei 12.740/2012 Portaria 1.885/2013 do MTE art. 193 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de periculosidade termo inicial vigência
Precedentes: 20140555840, 20150395021, 20150707996, 20140537923, 20150575330, 20150733563, 20150733210, 20150726869, 20150498556, 20150631051, 20150712221 Questão: Direito do operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido ao adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE HEAD PHONE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA. O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE HEAD PHONE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA.
O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016.
Observação:
Processo TP 00007795120155020000.
Processo de Origem RS-0000534-41.2012.5.02.0066.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:34:04
Fundamentos jurídicos: NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de insalubridade telemarketing
Precedentes: 20150537314, 20140124670, 20150148075, 20150566730, 20150231320, 20150262781, 20150647900, 20150648515, 20150564567, 20150572330, 20150378070 Questão: Constitucionalidade de dispositivos da legislação de Guarulhos que tratam de revisão geral anual.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS QUE TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto n. 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS QUE TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto n. 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 08/2016 - DOEletrônico 10/01/2017.
Atualização no Pangea: 09/05/2023 20:22:39
Fundamentos jurídicos: art. 1º, § 1ª, do Decreto 26.336/2009 do Município de Guarulhos art. 1º, § 2ª, do Decreto 26.336/2009 do Município de Guarulhos Lei 7.125/2013 do Município de Guarulhos Lei 6.693/2010 do Município de Guarulhos Lei 6.838/2011 do Município de Guarulhos art. 37, X, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade remuneração revisão prefeitura de guarulhos
Questão: Integração do anuênio na base de cálculo de horas extras e de adicional noturno.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017.
Observação:
Processo TP 00008678920155020000.
Processo de Origem RO-0000996-35.2013.5.02.0010.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:34:48
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: base de cálculo horas extras adicional noturno anuênio
Precedentes: 20150230901, 20150147516, 20150647950, 20150529540, 20150706124, 20150132853, 20130459970, 20150496758, 20140230593, 20150379557, 20130334205 Questão: Divisor aplicável à jornada semanal de 40 horas.
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. APURAÇÃO DO SALÁRIO/HORA. DIVISOR 200. Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT.
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. APURAÇÃO DO SALÁRIO/HORA. DIVISOR 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017.
Observação:
Processo TP 00009276220155020000.
Processo de Origem RO-0000970-44.2014.5.02.0061.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:35:15
Fundamentos jurídicos: art. 64 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: jornada de trabalho cálculo salário divisor
Precedentes: 20130170970, 20150007897, 20150630837, 20150231770, 20150637580, 20150568414, 20150416053, 20150765252, 20141143350, 20150533670, 20150850500 Questão: Compensação do pagamento de horas extras apuradas em mês diverso ao pagamento.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO. As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO.
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017.
Observação:
Processo TP 00009917220155020000.
Processo de Origem RO-0002661-75.2013.5.02.0434.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:35:44
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras compensação pagamento
Precedentes: 20130476018, 20150816922, 20150800953, 20150145980, 20140897792, 20140721619, 20131241375, 20131382254, 20150439258, 20140646218, 20130926323 Questão: Marco inicial da indenização devida à empregada gestante.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA. O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017.
Observação:
Processo TP 00009925720155020000.
Processo de Origem RO-1000102-27.2014.5.02.0715.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:36:11
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: gestante indenização inicial
Precedentes: 20121029160, 20131131413, 20150630659, 20150767816, 20150027464, 20150526215, 20150929093, 20150337730, 20150671673, 20150579807, 20150156485 Questão: Prescrição trintenária e prescrição quinquenal.
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. MODULAÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. MODULAÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017.
Observação:
Processo TP 00009969420155020000.
Processo de Origem RO-0108800-74.2009.5.02.0019.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:36:44
Fundamentos jurídicos: art. 22, § 5º, da Lei 8.036/1990 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: inicial fgts inconstitucionalidade prescrição indenização
Precedentes: 20150800210, 20150966711, 20150739774, 20150996548, 20150765619, 20150810681, 20150679011, 20150811386, 20150949353, 20150888702, 20150718718 Questão: Jornada de 12X36 sem lei ou norma coletiva que autorize.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU LEI QUE A AUTORIZE. EFEITOS PECUNIÁRIOS. Cumprida a jornada de 12X36, sem lei ou norma coletiva que a autorize, deve o empregador remunerar a hora extra integral (hora acrescida do adicional aplicável) para aquelas laboradas acima do módulo de 08 horas diárias e 44 semanais.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU LEI QUE A AUTORIZE. EFEITOS PECUNIÁRIOS.
Cumprida a jornada de 12X36, sem lei ou norma coletiva que a autorize, deve o empregador remunerar a hora extra integral (hora acrescida do adicional aplicável) para aquelas laboradas acima do módulo de 08 horas diárias e 44 semanais.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00003331420165020000.
Processo de Origem RO-1003403-31.2013.5.02.0322.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:37:12
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: jornada de trabalho horas extras validade norma coletiva 12x36
Precedentes: 20150966410, 20150401803, 20140739720, 1000029-16.2013.5.02.0319, 20140375745, 1002200-40.2013.5.02.0320, 1000135-81.2013.5.02.0317, 20160177140, 1001672-96.2014.5.02.0311, 20140018764, 1000130-56.2013.5.02.0318 Questão: Homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem.
ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. É inválida a homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem.
ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE.
É inválida a homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00003877720165020000.
Processo de Origem RO-0002084-77.2013.5.02.0085.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:37:40
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: rescisão do contrato de trabalho homologação arbitragem
Precedentes: 20151052373, 20140979942, 20150011380, 20141061272, 20150566110, 20150526720, 20151008633, 1000969-50.2014.5.02.0511, 20140944219, 20140780135, 20150927880 Questão: Intervalo intrajornada não previsto em lei.
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO PREVISTO EM LEI. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS DIÁRIAS OBSERVADO. EFEITO. O intervalo intrajornada não previsto em lei deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e incorporado à jornada de trabalho, ainda que, somado ao intervalo mínimo legal, não ultrapasse o limite máximo de duas horas diárias.
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO PREVISTO EM LEI. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS DIÁRIAS OBSERVADO. EFEITO.
O intervalo intrajornada não previsto em lei deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e incorporado à jornada de trabalho, ainda que, somado ao intervalo mínimo legal, não ultrapasse o limite máximo de duas horas diárias.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00006069020165020000.
Processo de Origem RO-0000497-35.2015.5.02.0025.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:38:09
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: intervalo intrajornada lei
Questão: Validade da escala 12X36.
ESCALA 12X36. VALIDADE. LEI. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. É válida a escala 12X36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva.
ESCALA 12X36. VALIDADE. LEI. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
É válida a escala 12X36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00009735120155020000.
Processo de Origem RO-0000208-14.2013.5.02.0465.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:38:42
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: 12x36 validade norma coletiva
Precedentes: 20121337884, 20150044539, 20150865680, 20141101398, 20131300240, 20141103773, 20141024776, 20140931605, 20140906040, 20150010740, 20150156809 Questão: Supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência de implantação de PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários.
CODESP - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PECS DE AGOSTO DE 2013. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDEVIDA. Não há direito à indenização por supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários, em agosto de 2013, desde que concedida majoração salarial.
CODESP - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PECS DE AGOSTO DE 2013. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDEVIDA.
Não há direito à indenização por supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários, em agosto de 2013, desde que concedida majoração salarial.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00000586520165020000.
Processo de Origem RO-0000139-14.2014.5.02.0443.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:39:14
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras redução codesp plano de cargos e salários
Precedentes: 20140916371, 20150172855, 20150146862, 20150740039, 20150177040, 20150609870, 20150615471, 20150563820, 20150307092, 20150783315, 20141085309 Questão: Multa pelo atraso na homologação da rescisão contratual.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA.
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00000932520165020000.
Processo de Origem RO-1000320-39.2015.5.02.0612.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:39:40
Fundamentos jurídicos: art. 477, § 8º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: multa atraso verba rescisória homologação
Precedentes: 20150277304, 20140085895, 20150630837, 20150760064, 20150329371, 20150964891, 20151068857, 20140914840, 20151032127, 20150774014, 20160046666 Questão: Controvérsia em torno do vínculo empregatício e multa do art. 467 da CLT.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDA. A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDA.
A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00001772620165020000.
Processo de Origem RO-0001944-47.2014.5.02.0040.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:40:15
Fundamentos jurídicos: art. 467 da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: multa vínculo de emprego conhecimento controvérsia
Precedentes: 20160237984, 20150646466, 20150147141, 20140061716, 20150225037, 20150825042, 20160239103, 20160229906, 20150756229, 20150678104, 20150377872 Questão: Parcela denominada "compensação orgânica" paga ao aeronauta.
AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Não caracteriza salário complessivo o ajuste normativo que identifica a parcela denominada "compensação orgânica" na remuneração fixa do aeronauta.
AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO.
Não caracteriza salário complessivo o ajuste normativo que identifica a parcela denominada "compensação orgânica" na remuneração fixa do aeronauta.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00003236720165020000.
Processo de Origem RO-0002241-94.2013.5.02.0038.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:40:45
Fundamentos jurídicos: Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: aeronauta remuneração compensação orgânica salário complessivo
Precedentes: 20160238255, 20140610469, 20160399704, 20150609951, 20150018503, 20150309745, 20150012092, 20151006274, 20160156186, 20140216299, 20140031337 Questão: Extensão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS.
É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00006227820155020000.
Processo de Origem RO-1000725-05.2014.5.02.0291.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:41:10
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional por tempo de serviço (ats) servidor regime jurídico
Precedentes: 20150281514, 20130958225, 20150566870, 20150048836, 20141142213, 20150607720, 20150048879, 20150615390, 20150532975, 20150018295, 20140811316 Questão: Equiparação salarial do benefício auferido mediante decisão judicial.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM AUFERIDA PELO PARADIGMA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DO SALÁRIO PELA URV. IMPOSSIBILIDADE. Não gera direito à equiparação salarial o benefício auferido por paradigma mediante decisão judicial, na qual foi deferida recomposição decorrente da conversão dos salários, de Cruzeiro Real para Real, pela URV (Unidade Real de Valor), introduzida pela Lei n. 8.880/1994, porquanto configura vantagem de caráter pessoal.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM AUFERIDA PELO PARADIGMA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DO SALÁRIO PELA URV. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera direito à equiparação salarial o benefício auferido por paradigma mediante decisão judicial, na qual foi deferida recomposição decorrente da conversão dos salários, de Cruzeiro Real para Real, pela URV (Unidade Real de Valor), introduzida pela Lei n. 8.880/1994, porquanto configura vantagem de caráter pessoal.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00008999420155020000.
Processo de Origem RO-0000182-02.2014.5.02.0038.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:41:36
Fundamentos jurídicos: Lei 8.880/1994 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: equiparação salarial decisão judicial vantagem urv
Precedentes: 20140877201, 20140124840, 20150566896, 20140951886, 20131318416, 20140527685, 20140942445, 20130303040, 20140207150, 20121138687, 20150747165 Questão: Possibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00009207020155020000.
Processo de Origem RO-1000486-47.2014.5.02.0502.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:41:59
Fundamentos jurídicos: art. 193, § 2º, da CLT Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de periculosidade adicional de insalubridade cumulação
Precedentes: 20140125374, 20150173649, 20150759767, 20150704920, 20140342952, 20141010287, 20150610151, 20141040500, 20150850322, 20140039265, 20141063755 Questão: Redução das verbas rescisórias por causa de empréstimo consignado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE. O saldo de empréstimo consignado contraído pelo empregado poderá ser deduzido das suas verbas rescisórias até o limite previsto na Lei n. 10.820/03.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE.
O saldo de empréstimo consignado contraído pelo empregado poderá ser deduzido das suas verbas rescisórias até o limite previsto na Lei n. 10.820/03.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017.
Observação:
Processo TP 00011069320155020000.
Processo de Origem RO-0000403-37.2014.5.02.0441.
Atualização no Pangea: 15/05/2023 19:42:24
Fundamentos jurídicos: Lei 10.820/2003 Lei 13.015/2014
Etiquetas NUGEPNAC: redução empréstimo verba rescisória desconto
Precedentes: 20150327816, 20150788236, 20140496968, 20150946699, 20160394877, 1001411-36.2014.5.02.0472, 20150973270, 20160180770, 20131164834, 20160564934, 20150251232 Questão: Lei municipal que prevê intervalo intrajornada de 45 (quarenta e cinco) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - SP. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 9695/2015. AFRONTA AO ARTIGO 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONFERE À UNIÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. Padece de inconstitucionalidade o artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015, ao prever aos servidores regidos pela CLT apenas 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada para duração de trabalho superior a seis horas diárias, na medida em que contraria o artigo 71, "caput", da CLT (norma federal, a teor do artigo 22 , I , da CF), que prevê uma hora de intervalo intrajornada nas mesmas circunstâncias.
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - SP. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 9695/2015. AFRONTA AO ARTIGO 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONFERE À UNIÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
Padece de inconstitucionalidade o artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015, ao prever aos servidores regidos pela CLT apenas 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada para duração de trabalho superior a seis horas diárias, na medida em que contraria o artigo 71, "caput", da CLT (norma federal, a teor do artigo 22 , I , da CF), que prevê uma hora de intervalo intrajornada nas mesmas circunstâncias.
Situação: Sem revogação expressa - Resolução TP n. 01/2018 - DeJT 27/08/2018.
Atualização no Pangea: 10/05/2023 18:33:10
Fundamentos jurídicos: art. 16, § 1º, da Lei 9.695/2015 do Município de Santo André art. 71 da CLT art. 22, I, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: competência inconstitucionalidade redução intervalo intrajornada prefeitura de são andré