Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 do TRT4 (Extinto sem resolução de mérito)
Questão: utilização de aparelho de raio-x móvel como hipótese de recebimento de adicional de periculosidade.
Processo 0002835-66.2016.5.04.0000 Efeitos da Portaria 595/15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Adicional de Periculosidade. Radiações Ionizantes. Aparelhos Móveis de Raio-X. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EFEITOS DA PORTARIA 595/15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. APARELHOS MÓVEIS DE RAIO-X. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo tramitando no Tribunal Superior do Trabalho com a mesma questão de direito material, impõe a extinção, sem resolução de mérito, do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Aplicação do parágrafo 4º do art. 976 do CPC.
Processo 0002835-66.2016.5.04.0000
Efeitos da Portaria 595/15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Adicional de Periculosidade. Radiações Ionizantes. Aparelhos Móveis de Raio-X.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EFEITOS DA PORTARIA 595/15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. APARELHOS MÓVEIS DE RAIO-X. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo tramitando no Tribunal Superior do Trabalho com a mesma questão de direito material, impõe a extinção, sem resolução de mérito, do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Aplicação do parágrafo 4º do art. 976 do CPC.
Situação: Extinto sem resolução de mérito
Atualização no Pangea: 30/01/2024 17:24:17
Fundamentos jurídicos: Portaria 595/2015 do MTE art. 193 da CLT art. 192 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: periculosidade raio-x
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do TRT4
Questão: direito dos empregados da Procergs, admitidos na vigência do PCS 2000 a promoções por antiguidade.
Processo 0022100-54.2016.5.04.0000 PROCERGS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 10.03.2000. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL. Os empregados da PROCERGS, admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000, possuem direito às promoções por antiguidade, não obstado pela ausência de normatização da empregadora a esse respeito, devendo ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores. Não é devida a promoção por antiguidade no ano em que já concedida a promoção por merecimento, em respeito à vedação de cumulatividade prevista na norma regulamentar.
Processo 0022100-54.2016.5.04.0000
PROCERGS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 10.03.2000. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL. Os empregados da PROCERGS, admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000, possuem direito às promoções por antiguidade, não obstado pela ausência de normatização da empregadora a esse respeito, devendo ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores. Não é devida a promoção por antiguidade no ano em que já concedida a promoção por merecimento, em respeito à vedação de cumulatividade prevista na norma regulamentar.
Situação: Transitado em julgado
Atualização no Pangea: 30/01/2024 17:24:51
Fundamentos jurídicos: OJ 71 da SDI-I do TST art. 129 do CCB art. 468 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: procergs promoções plano de cargos e salários
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do TRT4 (cancelada)
Questão: Supressão ou congelamento dos anuênios/quinquênios, e redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A.
Processo 0021402-14.2017.5.04.0000 O Tribunal Pleno decidiu, na sessão extraordinária de 24/06/2024, por unanimidade, cancelar a Tese Jurídica nº 3 dos IRDRs do TRT4, que previa: "A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT."
Processo 0021402-14.2017.5.04.0000
O Tribunal Pleno decidiu, na sessão extraordinária de 24/06/2024, por unanimidade, cancelar a Tese Jurídica nº 3 dos IRDRs do TRT4, que previa:
"A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT."
Situação: Cancelado
Observação:
A decisão que julgou o mérito do Recurso de Revista interposto no IRDR 3 do TRT4 transitou em julgado em 19/03/2024.
Nos termos da referida decisão monocrática, proferida pela Exma. Min. Delaíde Miranda Arantes, foi conhecido o recurso de revista quanto ao tema “Alteração Contratual. Redução de Adicional de Horas Extras e Anuênios. Opção pelo Novo Regulamento Empresarial”, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dado provimento para, reconhecendo a validade da adesão ao novo regulamento empresarial, julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extras e anuênios com base no regulamento anterior.
Embora não tenha sido firmada tese pelo TST em sentido contrário ao IRDR 3 do TRT4, destaca-se que, nos termos do art. 987, caput e § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalhista, uma vez apreciado o mérito do recurso de revista contra decisão de mérito do IRDR, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Posteriormente, em sessão extraordinária ocorrida no dia 24/06/2024, o TRT4, por unanimidade, com base nos fundamentos contidos na decisão ID 1d13e5b, decidiu cancelar a Tese Jurídica nº 3 dos IRDRs do TRT4, fixada nos autos do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na sessão plenária extraordinária realizada em 11.12.2018 (acórdão ID e8f5061).
Atualização no Pangea: 15/07/2024 15:46:41
Fundamentos jurídicos: art. 468 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: trensurb sird/2009 adicional de horas extras redução supressão anuênio alteração contratual lesiva contrato de trabalho adicional de horas extras redução
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 do TRT4
Questão: definição da base de cálculo do adicional de periculosidade para trabalhadores da Trensurb.
Processo 0021401-29.2017.5.04.0000 TRENSURB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. O empregado da TRENSURB, que faz jus à percepção do adicional de periculosidade decorrente da exposição a risco de choque elétrico, antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, tem o cálculo do respectivo adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Processo 0021401-29.2017.5.04.0000
TRENSURB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. O empregado da TRENSURB, que faz jus à percepção do adicional de periculosidade decorrente da exposição a risco de choque elétrico, antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, tem o cálculo do respectivo adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Observação:
Acórdão publicado em 27/06/2019
Atualização no Pangea: 30/01/2024 17:13:05
Fundamentos jurídicos: art. 193 da CLT OJ 324 da SDI-I do TST Súmula 191 do TST OJ 279 da SDI-I do TST
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 do TRT4
Questão: responsabilidade subsidiária de acionista minoritário da empresa GUERRA S.A.
Processo 0022298-23.2018.5.04.0000 GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT.
Processo 0022298-23.2018.5.04.0000
GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT.
Situação: tese fixada - trânsito em julgado em 21/05/2020
Atualização no Pangea: 30/01/2024 17:25:58
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da CLT
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TRT4 (não admitido)
Questão: ocorrência de grupo econômico com empresa Guerra S.A.
Processo 0022750-33.2018.5.04.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. OMISSÃO. Embora não caiba recurso da decisão que faz juízo de admissibilidade do IRDR (cfe. art. 5º da Resolução Administrativa nº. 19/2018, deste Tribunal Pleno), e não obstante os embargos de declaração estejam no rol de recursos previsto no artigo 994 do CPC/2015, há que se ponderar que se trata de medida de fundamentação vinculada, cabível, nos expressos termos do artigo 1.022, caput, do mesmo diploma processual, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Não se prestam para o reexame do mérito da decisão, mas impõe-se sejam apreciados quando, como no caso, são opostos tempestivamente e apontam quaisquer dos vícios em referência. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, sanando omissão, complementar o acórdão embargado nos termos da fundamentação, conferindo efeito modificativo ao julgado para não admitir o presente IRDR, por não versar sobre questão unicamente de direito.
Processo 0022750-33.2018.5.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. OMISSÃO. Embora não caiba recurso da decisão que faz juízo de admissibilidade do IRDR (cfe. art. 5º da Resolução Administrativa nº. 19/2018, deste Tribunal Pleno), e não obstante os embargos de declaração estejam no rol de recursos previsto no artigo 994 do CPC/2015, há que se ponderar que se trata de medida de fundamentação vinculada, cabível, nos expressos termos do artigo 1.022, caput, do mesmo diploma processual, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Não se prestam para o reexame do mérito da decisão, mas impõe-se sejam apreciados quando, como no caso, são opostos tempestivamente e apontam quaisquer dos vícios em referência. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, sanando omissão, complementar o acórdão embargado nos termos da fundamentação, conferindo efeito modificativo ao julgado para não admitir o presente IRDR, por não versar sobre questão unicamente de direito.
Situação: Não admitido. Em18/08/2020 - Transitado em Julgado.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:05:46
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: sociedade em comandita guerra s.a. grupo econômico
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT4
Questão: natureza salarial de bônus alimentação instituído pela CEEE para empregados contratados antes da adesão ao PAT.
Processo 0022044-16.2019.5.04.0000 "É salarial a natureza do bônus-alimentação instituído pela CEEE em 1987 em relação aos empregados contratados anteriormente à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 1993, uma vez que a parcela foi instituída sem a definição da sua natureza jurídica e sem a participação do trabalhador no seu custeio, sendo presumido o seu caráter de contraprestação, em conformidade com a Súmula 241 do TST, de modo que a alteração de tal natureza a partir da adesão ao PAT implicou ofensa às previsões dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição, e do art. 468 da CLT.".
Processo 0022044-16.2019.5.04.0000
"É salarial a natureza do bônus-alimentação instituído pela CEEE em 1987 em relação aos empregados contratados anteriormente à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 1993, uma vez que a parcela foi instituída sem a definição da sua natureza jurídica e sem a participação do trabalhador no seu custeio, sendo presumido o seu caráter de contraprestação, em conformidade com a Súmula 241 do TST, de modo que a alteração de tal natureza a partir da adesão ao PAT implicou ofensa às previsões dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição, e do art. 468 da CLT.".
Situação: Fixada tese em 28/07/2022.
Observação:
Acórdão de ED (ED-Ag-AIRR) publicado em 28/06/24 para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
18/07/2024 - Recurso Extraordinário
Atualização no Pangea: 22/08/2024 11:36:22
Fundamentos jurídicos: art. 457 da CLT Súmula 241 do TST art. 468 da CLT art. 5º, XXXVI, da CF art. 7º, VI, da CF Súmula 214 do TST
Etiquetas NUGEPNAC: ceee bônus-alimentação pat
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 do TRT4 (não admitido)
Questão: Análise qualitativa ou quantitativa do agente insalubre fenol.
Processo 0022208-15.2018.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. Não observado requisito objetivo previsto no § 2o do artigo 2o da Resolução Administrativa 19/2018, para a instauração do presente IRDR, conclui-se pela sua não admissão.
Processo 0022208-15.2018.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. Não observado requisito objetivo previsto no § 2o do artigo 2o da Resolução Administrativa 19/2018, para a instauração do presente IRDR, conclui-se pela sua não admissão.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 27/04/2023.
Atualização no Pangea: 11/11/2024 17:34:45
Fundamentos jurídicos: art. 192 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: insalubridade adicional de insalubridade fenol
Caso-piloto: 0020083-57.2017.5.04.0405
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 do TRT4 (cancelada)
Questão: direito dos empregados da Caixa Econômica Estadual contratados antes da Lei Estadual n. 10.395/1995 a reajustes salariais.
Processo 0022974-34.2019.5.04.0000 CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES CELETISTAS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. REAJUSTES. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual contratados antes da edição da Lei Estadual nº 10.395/95, possuem direito aos respectivos reajustes, naquilo em que excederem aos percentuais previstos na Lei Estadual nº 10.421/95.
Processo 0022974-34.2019.5.04.0000
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES CELETISTAS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. REAJUSTES. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual contratados antes da edição da Lei Estadual nº 10.395/95, possuem direito aos respectivos reajustes, naquilo em que excederem aos percentuais previstos na Lei Estadual nº 10.421/95.
Situação: Cancelado (Prejudicado em face do IRDR nº 18 deste Regional).Transitado em julgado em 25/04/2022.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:18:28
Fundamentos jurídicos: Lei 10.395/1995 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 10.421/1995 do Estado do Rio Grande do Sul
Etiquetas NUGEPNAC: caixa econômica estadual reajustes
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 do TRT4 (cancelada)
Questão: direito a reajustes salariais de ex empregados da Caixa Econômica Estadual.
Processo 0020005-12.2020.5.04.0000 Diferenças salariais decorrentes dos reajustes das Leis Estaduais nºs. 11.467/2000 e 11.678/2001 aos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual.
Processo 0020005-12.2020.5.04.0000
Diferenças salariais decorrentes dos reajustes das Leis Estaduais nºs. 11.467/2000 e 11.678/2001 aos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual.
Situação: Cancelado (Prejudicado em face do IRDR nº 19 deste Regional).
Observação:
Aguardando julgamento de AIRR no TST.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 15:25:08
Fundamentos jurídicos: art. 192 da CLT Lei 11.467/2000 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul
Etiquetas NUGEPNAC: caixa econômica estadual reajustes salariais
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 do TRT4 (não admitido)
Questão: direito de adicional de insalubridade para trabalhador cooperativado.
Processo 0021903-60.2020.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. I - Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho, o IRDR "somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do recurso utilizado como paradigma". II - Caso em que a parte suscitou a instauração do incidente após o julgamento do Recurso Ordinário interposto no processo piloto, o que conduz à inadmissibilidade do IRDR. III - Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte. IV - IRDR não admitido.
Processo 0021903-60.2020.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. I - Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho, o IRDR "somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do recurso utilizado como paradigma". II - Caso em que a parte suscitou a instauração do incidente após o julgamento do Recurso Ordinário interposto no processo piloto, o que conduz à inadmissibilidade do IRDR. III - Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte. IV - IRDR não admitido.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 23/07/2021.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:39:59
Fundamentos jurídicos: art. 7º, VI, da Lei 12.690/2012
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de insalubridade cooperativado
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 do TRT4 (Extinto sem resolução de mérito....)
Questão: direito a indenização equivalente à diferença de complementação de aposentadoria pela integração de diferenças decorrentes de ganhos em ação trabalhista.
Processo 0022706-43.2020.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 955 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de requisito essencial ao prosseguimento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por não versar sobre matéria unicamente de direito, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Processo 0022706-43.2020.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 955 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de requisito essencial ao prosseguimento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por não versar sobre matéria unicamente de direito, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Situação: Extinto sem resolução de mérito. Transitado em julgado em 23/07/2021.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:40:42
Etiquetas NUGEPNAC: complementação da aposentadoria previdência complementar
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 do TRT4 (não admitido)
Questão: Competência da JT para pretensões a diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de diferenças decorrentes de ganhos em ações trabalhistas.
Processo 0023001-80.2020.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. Incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando não preenchidos de forma os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 976, incisos I e II, e parágrafo quarto do CPC de 2015. Hipótese em que as Turmas do TRT da 4ª Região, independente deste incidente, pacificaram o tema, bem como há afetações de recursos repetitivos em Tribunal Superior, inclusive firmando tese expressa sobre o tema debatido.
Processo 0023001-80.2020.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. Incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando não preenchidos de forma os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 976, incisos I e II, e parágrafo quarto do CPC de 2015. Hipótese em que as Turmas do TRT da 4ª Região, independente deste incidente, pacificaram o tema, bem como há afetações de recursos repetitivos em Tribunal Superior, inclusive firmando tese expressa sobre o tema debatido.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 07/06/2022.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:41:26
Fundamentos jurídicos: art. 114 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: competência da justiça do trabalho complementação da aposentadoria previdência complementar indenização substitutiva
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 do TRT4 (não admitido)
Questão: Responsabilidade do Banco BTG Pactual S.A em demandas de empregados de Drogaria Mais Econômica S.A.
Processo 0020714-13.2021.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSIBILIDADE. Não é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR após o julgamento do recurso ordinário do processo utilizado como paradigma conforme o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal.
Processo 0020714-13.2021.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSIBILIDADE. Não é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR após o julgamento do recurso ordinário do processo utilizado como paradigma conforme o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 14/03/2024.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:41:51
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: grupo econômico responsabilidade solidária banco btg pactual drogaria mais econômica
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 do TRT4
Questão: Modalidade de responsabilidade civil dos Correios (EBCT) por assaltos em agências.
Processo 0020749-70.2021.5.04.0000 Tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos seguintes termos: "é objetiva a responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS nos casos de assaltos sofridos em suas agências bancárias (Banco Postal), nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil".
Processo 0020749-70.2021.5.04.0000
Tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos seguintes termos: "é objetiva a responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS nos casos de assaltos sofridos em suas agências bancárias (Banco Postal), nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil".
Situação: Publicado o acórdão de mérito em 28/03/2023.Transitado em julgado em 17/11/2023.
Observação:
Questão:
A responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS nos casos de assaltos sofridos em suas agências bancárias (Banco Postal) é subjetiva ou, ao contrário, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil?"
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:44:04
Fundamentos jurídicos: art. 927 do CCB art. 927, parágrafo único, do CCB art. 7º, XXII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: correios ebct responsabilidade civil responsabilidade objetiva
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 do TRT4 (cancelada)
Questão: direito de substituídos processuais a indenização equivalente à diferença de complementação de aposentadoria pela integração de diferenças decorrentes de ganhos em ação trabalhista.
Processo 0021253-76.2021.5.04.0000 Ato ilícito. Indenização correspondente à diferença entre o valor que vem sendo percebido pelos substituídos a título de complementação de aposentadoria e o valor da complementação a que fariam jus, caso houvessem sido consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada.
Processo 0021253-76.2021.5.04.0000
Ato ilícito. Indenização correspondente à diferença entre o valor que vem sendo percebido pelos substituídos a título de complementação de aposentadoria e o valor da complementação a que fariam jus, caso houvessem sido consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada.
Situação: Cancelado (Prejudicado em face do IRDR nº 20 deste Regional)
Observação:
Aguardando julgamento de AIRR no TST.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 15:26:55
Fundamentos jurídicos: art. 8º, III, da CF art. 513 da CLT art. 859 da CLT Súmula 310 do TST art. 82, IV, do CDC art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985 art. 5º, V, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: complementação da aposentadoria previdência complementar substituição processual
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do TRT4 (não admitido)
Questão: modalidade de responsabilidade da empresa VIA MIA.
Processo 0021351-61.2021.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VIA MIA BRASIL A FORA SERVICOS DE FRANQUIA LTDA. NÃO ADMISSÃO. O cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - está condicionado a existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Não bastasse, o § 2º do art. 2º da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Regional, estabelece que o incidente somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do recurso utilizado como paradigma. Não admissão da instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que se tem por impositiva.
Processo 0021351-61.2021.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VIA MIA BRASIL A FORA SERVICOS DE FRANQUIA LTDA. NÃO ADMISSÃO. O cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - está condicionado a existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Não bastasse, o § 2º do art. 2º da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Regional, estabelece que o incidente somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do recurso utilizado como paradigma. Não admissão da instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que se tem por impositiva.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 14/12/2021.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:45:17
Etiquetas NUGEPNAC: responsabilidade civil via mia
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 do TRT4
Questão: direito dos empregados da Caixa Econômica Estadual contratados antes da Lei Estadual n. 10.395/1995 a reajustes salariais.
Processo 0022974-34.2019.5.04.0000 CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES CELETISTAS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. REAJUSTES. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual contratados antes da edição da Lei Estadual nº 10.395/95, possuem direito aos respectivos reajustes, naquilo em que excederem aos percentuais previstos na Lei Estadual nº 10.421/95.
Processo 0022974-34.2019.5.04.0000
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES CELETISTAS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. REAJUSTES. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual contratados antes da edição da Lei Estadual nº 10.395/95, possuem direito aos respectivos reajustes, naquilo em que excederem aos percentuais previstos na Lei Estadual nº 10.421/95.
Situação: Transitado em julgado em 25/04/2022.
Atualização no Pangea: 10/04/2024 17:18:58
Fundamentos jurídicos: Lei 10.395/1995 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 10.421/1995 do Estado do Rio Grande do Sul
Etiquetas NUGEPNAC: caixa econômica estadual reajuste salarial
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 19 do TRT4
Questão: discussão sobre o direito dos servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos aos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001.
Processo 0020005-12.2020.5.04.0000 CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS ESTADUAIS No 11.467/2000 E 11.678/2001. ISONOMIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, possuem direito aos reajustes salariais das Leis Estaduais no 11.467/2000 e 11.678/2001, independente de integrarem a Carreira de Auxiliar, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Paridade de reajustes em relação aos servidores do Estado assegurada pelo artigo 2o, da Lei Estadual no 9.055/90. Devida a compensação dos reajustes concedidos pela Lei no 11.752/2002.
Processo 0020005-12.2020.5.04.0000
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS ESTADUAIS No 11.467/2000 E 11.678/2001. ISONOMIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, possuem direito aos reajustes salariais das Leis Estaduais no 11.467/2000 e 11.678/2001, independente de integrarem a Carreira de Auxiliar, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Paridade de reajustes em relação aos servidores do Estado assegurada pelo artigo 2o, da Lei Estadual no 9.055/90. Devida a compensação dos reajustes concedidos pela Lei no 11.752/2002.
Situação: tese fixada em 07/06/2022
Atualização no Pangea: 31/01/2024 10:49:28
Fundamentos jurídicos: Lei 10.395/1995 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 10.421/1995 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 11.467/2000 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 10.959/1997 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 9.055/1990 do Estado do Rio Grande do Sul Lei 11.752/2002 do Estado do Rio Grande do Sul
Etiquetas NUGEPNAC: caixa econômica estadual reajuste salarial paridade isonomia celetista
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 20 do TRT4
Questão: Inadimplemento de verbas trabalhistas durante a contratualidade, posteriormente reconhecidas judicialmente. Prejuízo por sua não incorporação em complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. Ato ilícito ou não, para fins de indenização do prejuízo
Processo 0021253-76.2021.5.04.0000 Tese jurídica fixada: "caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis".
Processo 0021253-76.2021.5.04.0000
Tese jurídica fixada:
"caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis".
Situação: Acórdão de mérito publicado em 28/03/2023.
Observação:
EDs julgados em 03/07/2023. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos por ELETROBRAS CGT ELETROSUL para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeito modificativo, a fim de substituir a expressão "proveniente do recurso ordinário interposto no processo 0021253-76.2021.5.04.0000", erroneamente constante do dispositivo do acórdão embargado, pela expressão "proveniente do recurso ordinário interposto no processo 0020665-32.2019.5.04.0811".
Atualização no Pangea: 31/01/2024 10:50:01
Fundamentos jurídicos: art. 112 do CCB art. 114 do CCB art. 186 do CCB art. 927 do CCB art. 5º, II, da CF art. 202 da CF LC 108/2001 LC 109/2001 Tema Repetitivo 955 no STJ
Etiquetas NUGEPNAC: complementação da aposentadoria pensão ato ilícito indenização
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 do TRT4 (Extinto sem resolução de mérito....)
Questão: Inadimplemento de verbas trabalhistas durante a contratualidade, posteriormente reconhecidas judicialmente. Prejuízo por sua não incorporação em complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. Marco inicial da prescrição
Processo 0021720-55.2021.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Coincidência entre o tema objeto do presente IRDR e o tema delimitado pelo TST em Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos. Aplicação do disposto no parágrafo 4º do art. 976 do CPC. Extinção, sem resolução de mérito, do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Processo 0021720-55.2021.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Coincidência entre o tema objeto do presente IRDR e o tema delimitado pelo TST em Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos. Aplicação do disposto no parágrafo 4º do art. 976 do CPC. Extinção, sem resolução de mérito, do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Situação: Extinto sem resolução de mérito. Transitado em julgado em 27/09/2022.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:47:03
Fundamentos jurídicos: art. 186 do CCB art. 187 do CCB art. 927 do CCB art. 944 do CCB art. 7º, XXIV, da CF Tema 955 dos IRRs no STJ Tema 1.021 dos IRRs no STJ
Etiquetas NUGEPNAC: prescrição marco inicial bienal actio nata trânsito em julgado complementação da aposentadoria complementação de pensão ato ilícito
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 do TRT4
Questão: Qual é a natureza jurídica do auxílio-moradia pago pelo Banco Banrisul em decorrência do Programa de Residência para Gerentes?
Processo 0023077-36.2022.5.04.0000 Os valores pagos pelo Banrisul a título de auxílio-moradia em decorrência do Programa de Residência para Gerentes possuem natureza salarial.
Processo 0023077-36.2022.5.04.0000
Os valores pagos pelo Banrisul a título de auxílio-moradia em decorrência do Programa de Residência para Gerentes possuem natureza salarial.
Situação: Julgado em Sessão do Tribunal Pleno do TRT em 29/05/2023 - Recurso de Revista pendente.
Atualização no Pangea: 08/02/2024 10:24:52
Fundamentos jurídicos: art. 458 da CLT Súmula 367, I, do TST
Etiquetas NUGEPNAC: banrisul programa de residência para gerentes norma interna natureza jurídica auxílio moradia
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 23 do TRT4 (não admitido)
Questão: Revisão de tema que trata da responsabilidade subsidiária de acionista minoritário da empresa GUERRA S.A.
Processo 0020262-66.2022.5.04.0000 REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO PILOTO VÁLIDO. CARÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA. I - As reclamações indicadas do ID. 81c992d - Pág. 3 não se prestam a figurar como processos piloto, pois sobre o mérito do capítulo em exame (responsabilidade solidária da reclamada Deg Deutsche), tanto no IRDR como nas reclamações, já houve exame deste Tribunal, devendo ser considerados julgados. II - Além disso, não estão presentes requisitos essenciais para a elaboração de tese sobre demandas repetidas, a saber, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. III - Finalmente, as alterações legislativas apontadas já estavam em vigor quando do julgamento questionado, inexistindo, da mesma forma, alteração da situação econômica, social ou jurídica subjacente, tampouco outro motivo relevante. Os argumentos trazidos para justificar a revisão ou eventual "distinguishing" já constavam, em linhas gerais, dos votos divergentes no próprio IRDR e nas reclamações que lhe são relacionadas, tendo sido refutados por maioria de votos deste Tribunal Pleno.
Processo 0020262-66.2022.5.04.0000
REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO PILOTO VÁLIDO. CARÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA. I - As reclamações indicadas do ID. 81c992d - Pág. 3 não se prestam a figurar como processos piloto, pois sobre o mérito do capítulo em exame (responsabilidade solidária da reclamada Deg Deutsche), tanto no IRDR como nas reclamações, já houve exame deste Tribunal, devendo ser considerados julgados. II - Além disso, não estão presentes requisitos essenciais para a elaboração de tese sobre demandas repetidas, a saber, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. III - Finalmente, as alterações legislativas apontadas já estavam em vigor quando do julgamento questionado, inexistindo, da mesma forma, alteração da situação econômica, social ou jurídica subjacente, tampouco outro motivo relevante. Os argumentos trazidos para justificar a revisão ou eventual "distinguishing" já constavam, em linhas gerais, dos votos divergentes no próprio IRDR e nas reclamações que lhe são relacionadas, tendo sido refutados por maioria de votos deste Tribunal Pleno.
Situação: Não admitido. Transitado em julgado em 27/06/2023.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:48:19
Etiquetas NUGEPNAC: revisão responsabilidade subsidiária
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24 do TRT4 (não admitido)
Questão: Meio adequado para desconstituir acordo homologado pelo CEJUSC-JT ou decisão que homologa acordo judicial ou extrajudicial.
Processo 0022580-22.2022.5.04.0000 Em 24/06/2024: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAÍ. Enquanto os IRDRs visam a preencher lacunas e a criar uniformidade no tratamento de casos repetitivos, há um risco inerente em se sobrepor à legislação existente; comprometendo, assim, os princípios fundamentais do Estado de Direito e instaurando um realismo jurídico problemático. Caso em que não se admite o Incidente, já que não cumprido os precedentes legais.
Processo 0022580-22.2022.5.04.0000
Em 24/06/2024: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAÍ. Enquanto os IRDRs visam a preencher lacunas e a criar uniformidade no tratamento de casos repetitivos, há um risco inerente em se sobrepor à legislação existente; comprometendo, assim, os princípios fundamentais do Estado de Direito e instaurando um realismo jurídico problemático. Caso em que não se admite o Incidente, já que não cumprido os precedentes legais.
Situação: Em 24/06/2024 - Não admitido. Em 07/08/2024 - Transitado em julgado.
Observação:
Tese Jurídica: "A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador é medida adequada para desconstituir o acordo homologado pelo CEJUSC-JT em feito subjacente, ou a decisão que homologa acordo judicial ou extrajudicial faz coisa julgada material e só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, à luz dos arts. 487, III, e515, II e III, do CPC, do art. 855-D da CLT e da Súmula nº 259 do TST?"
Atualização no Pangea: 06/09/2024 13:48:15
Etiquetas NUGEPNAC: acordo homologado coisa julgada ação rescisória ação anulatória cejusc
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 do TRT4 (não admitido)
Questão: Necessidade da prova quanto ao princípio da menor onerosidade para a admissão de apólice de seguro garantia judicial.
Processo 0021581-69.2022.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INADMISSÃO. NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 19 Nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal, não é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR após o julgamento do recurso ordinário do processo utilizado como paradigma.
Processo 0021581-69.2022.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INADMISSÃO. NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 19 Nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018 deste Tribunal, não é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR após o julgamento do recurso ordinário do processo utilizado como paradigma.
Situação: Não admitido.
Observação:
NÃO ADMITIDO - Conforme julgamento em Sessão do Tribunal Pleno de 12/12/2022. ED rejeitados em Sessão realizada em 24/09/2024.
Despacho de 30/10/2024 determina o arquivamento.
Atualização no Pangea: 13/11/2024 17:29:31
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da RA 19/2018 do TRT4
Etiquetas NUGEPNAC: onerosidade seguro garantia apólice prova
caso-piloto: 0020277-91.2021.5.04.0025
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 26 do TRT4 (não admitido)
Questão: Nulidade processual por ausência de citação válida e a incidência, ou não, de preclusão.
Processo 0022405-91.2023.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Caso em que não foram preenchidos os requisitos simultâneos previstos no art. 976, I e II, do CPC para fins de admissibilidade do incidente, considerando que não há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre o tema, nem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente não admitido.
Processo 0022405-91.2023.5.04.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Caso em que não foram preenchidos os requisitos simultâneos previstos no art. 976, I e II, do CPC para fins de admissibilidade do incidente, considerando que não há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre o tema, nem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente não admitido.
Situação: não admitido. Transitado em julgado em 24/10/2023.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:49:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 27 do TRT4 (suspensão de processos)
Questão: Aplicabilidade da Súmula 363 do TST aos empregados admitidos por meio de concurso público.
Processo 0025518-53.2023.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 976 do CPC, é admitido o IRDR sobre o seguinte tema: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público".
Processo 0025518-53.2023.5.04.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 976 do CPC, é admitido o IRDR sobre o seguinte tema: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público".
Situação: Admitido.
Suspensão: Sim - Determinada a suspensão dos processos pendentes acerca da matéria no âmbito deste Tribunal, sem prejuízo da instrução integral, com fundamento nos artigos 982, I, do CPC, e 6º, II, da Resolução Administrativa 12/2023 deste TRT.
Atualização no Pangea: 08/07/2024 14:00:50
Fundamentos jurídicos: Súmula 363 do TST
Etiquetas NUGEPNAC: concurso público administração pública súmula salário mínimo fgts nulidade contratação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 do TRT4 (não admitido)
Questão: Efeitos da declaração de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento em relação ao pagamento de horas extras.
Processo 0025539-29.2023.5.04.0000 Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA: EFEITOS DA INVALIDADE DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do CPC, e na Resolução Administrativa nº 19/2018 do TRT da 4ª Região, cabe a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Questão submetida a apreiação; Quais os efeitos da declaração de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento: (i) as horas excedentes à 6ª diária devem ser pagas integralmente (hora + adicional); ou (ii) deve ser pago apenas o adicional, legal ou convencional, até a 36ª hora semanal, restando o pagamento de horas extras (hora + adicional) apenas quanto às excedentes da 36ª semanal?
Processo 0025539-29.2023.5.04.0000
Ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA: EFEITOS DA INVALIDADE DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do CPC, e na Resolução Administrativa nº 19/2018 do TRT da 4ª Região, cabe a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Questão submetida a apreiação;
Quais os efeitos da declaração de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento: (i) as horas excedentes à 6ª diária devem ser pagas integralmente (hora + adicional); ou (ii) deve ser pago apenas o adicional, legal ou convencional, até a 36ª hora semanal, restando o pagamento de horas extras (hora + adicional) apenas quanto às excedentes da 36ª semanal?
Situação: Não admitido. Transitado em julgado em 17/01/2024.
Observação:
Autuado em 11-08-2023
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:51:33
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XIV, da CF Súmula 423 do TST Súmula 136 do TRT4 art. 59, § 2º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: horas extras turnos ininterruptos de revezamento nulidade invalidade
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 29 do TRT4 (não admitido)
Questão: Validade da apólice do seguro garantia judicial como depósito recursal.
Processo 0026688-60.2023.5.04.0000 Em 31/07/2024: "EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO SUBSTITUTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Caso em que não atendidos os requisitos previstos no art. 976, incisos I e II. e § 4º, do CPC, e no art. 2º, § 4º, da Resolução Administrativa 12/2023 deste Tribunal, para fins de admissão de IRDR que propõe definição de tese jurídica sobre o tema "A apólice do seguro garantia judicial que está em conformidade com os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2019 cumpre a finalidade do depósito recursal?". A repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito, é observada apenas em uma das Turmas julgadoras que compõem o Tribunal. Ademais, a adoção da tese proposta culminaria apenas por referendar entendimento literal já expressamente contido em lei, mostrando-se despicienda a instauração do incidente de uniformização para tal finalidade. Entendimento majoritariamente prevalente dentre os integrantes do Tribunal Pleno presentes à sessão de julgamento. Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.".
Processo 0026688-60.2023.5.04.0000
Em 31/07/2024:
"EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO SUBSTITUTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Caso em que não atendidos os requisitos previstos no art. 976, incisos I e II. e § 4º, do CPC, e no art. 2º, § 4º, da Resolução Administrativa 12/2023 deste Tribunal, para fins de admissão de IRDR que propõe definição de tese jurídica sobre o tema "A apólice do seguro garantia judicial que está em conformidade com os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2019 cumpre a finalidade do depósito recursal?". A repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito, é observada apenas em uma das Turmas julgadoras que compõem o Tribunal. Ademais, a adoção da tese proposta culminaria apenas por referendar entendimento literal já expressamente contido em lei, mostrando-se despicienda a instauração do incidente de uniformização para tal finalidade. Entendimento majoritariamente prevalente dentre os integrantes do Tribunal Pleno presentes à sessão de julgamento. Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.".
Situação: Em 24/06/2024 - Não admitido. Em 04/09/2024 - Transitado em julgado.
Observação:
Tese jurídica: A apólice do seguro garantia judicial que está em conformidade com os requisitos previstos no Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº. 1/2019 cumpre a finalidade do depósito recursal?
Atualização no Pangea: 06/09/2024 13:50:39
Fundamentos jurídicos: art. 899, § 11, da CLT art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019
Etiquetas NUGEPNAC: depósito recursal seguro garantia judicial preparo recursal recurso deserção
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30 do TRT4 (não admitido)
Questão: O inadimplemento de verbas rescisórias enseja reparação por dano moral?
Processo 0026408-89.2023.5.04.0000 Ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Admissibilidade. É inadmissível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado depois do julgamento do recurso paradigma. Inteligência dos artigos 976, § 1º, e 978, parágrafo único, do CPC, e 2º, § 4º, e 10, IV, da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4. "[...] autora da reclamatória trabalhista nº 0020071-26.2021.5.04.0333, suscita o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, buscando uniformizar a jurisprudência do Tribunal "no tocante a indenização por danos morais diante da ausência de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal". Refere julgados proferidos pelas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas do Tribunal, assentando que o não pagamento das verbas resilitórias enseja dano moral indenizável "in re ipsa", em sentido contrário ao entendimento sobre a matéria adotado pela 7ª Turma. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 976 do CPC. Junta cópia do acórdão prolatado pela 7ª Turma no processo nº 0020071-26.2021.5.04.0333, e de acórdãos das 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º Turmas do Regional."
Processo 0026408-89.2023.5.04.0000
Ementa:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Admissibilidade. É inadmissível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado depois do julgamento do recurso paradigma. Inteligência dos artigos 976, § 1º, e 978, parágrafo único, do CPC, e 2º, § 4º, e 10, IV, da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4.
"[...] autora da reclamatória trabalhista nº 0020071-26.2021.5.04.0333, suscita o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, buscando uniformizar a jurisprudência do Tribunal "no tocante a indenização por danos morais diante da ausência de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal". Refere julgados proferidos pelas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas do Tribunal, assentando que o não pagamento das verbas resilitórias enseja dano moral indenizável "in re ipsa", em sentido contrário ao entendimento sobre a matéria adotado pela 7ª Turma. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 976 do CPC. Junta cópia do acórdão prolatado pela 7ª Turma no processo nº 0020071-26.2021.5.04.0333, e de acórdãos das 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º Turmas do Regional."
Situação: Não admitido. Transitado em julgado em 08/04/2024.
Atualização no Pangea: 06/09/2024 14:52:24
Fundamentos jurídicos: art. 927 do CCB art. 186 do CCB Súmula 104 do TRT4
Etiquetas NUGEPNAC: dano moral verbas rescisórias inadimplemento dano extrapatrimonial não pagamento de verbas rescisórias
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 31 do TRT4 (Extinto sem resolução do mérito em...)
Questão: Promoções por antiguidade da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Processo 0022384-81.2024.5.04.0000 Questão: a) Questão 1: É lícito condicionar a promoção por antiguidade de empregados da CORSAN a deliberação da sua Diretoria para fixação de percentual de “promovíveis”, ainda que seja fixado percentual zero, ou tal condição é caracterizada como puramente potestativa, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil? b) Questão 2: Considerado válido o regulamento que limita o número de promovíveis por antiguidade, a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos critérios previstos no regulamento ou a preterição ilícita do empregado?
Processo 0022384-81.2024.5.04.0000
Questão:
a) Questão 1: É lícito condicionar a promoção por antiguidade de empregados da CORSAN a deliberação da sua Diretoria para fixação de percentual de “promovíveis”, ainda que seja fixado percentual zero, ou tal condição é caracterizada como puramente potestativa, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil?
b) Questão 2: Considerado válido o regulamento que limita o número de promovíveis por antiguidade, a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos critérios previstos no regulamento ou a preterição ilícita do empregado?
Situação: Extinto sem resolução do mérito em 28/08/2024. Trânsito em julgado em 03/10/2024.
Atualização no Pangea: 24/10/2024 16:06:17
Fundamentos jurídicos: art. 122 do CCB art. 129 do CCB OJ Transitória 71 da SDI-I do TST art. 818 da CLT art. 373 do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: promoção por antiguidade corsan avanço funcional distribuição do ônus da prova diferenças salariais condição potestativa índice zero
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 32 do TRT4
Questão: A despedida sem justa causa de empregado detentor da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10 da Lei 14.020/20, quando indenizada nos termos do §1º, constitui ilícito trabalhista?
0028448-10.2024.5.04.0000
0028448-10.2024.5.04.0000
Situação: Instaurado em 26/09/2024
Atualização no Pangea: 26/09/2024 17:14:34
Fundamentos jurídicos: art. 10, § 1º, da Lei 14.020/2020 art. 10 da Lei 14.020/2020 art. 14 da Lei 14.020/2020
Etiquetas NUGEPNAC: despedida sem justa causa estabilidade provisória auto de infração auditor-fiscal do trabalho garantia provisória indenização ato ilícito