Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 do TST
Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da decisão monocrática do relator de recurso de revista em negar reconhecimento de transcendência.
Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 Decidiu-se: Declarar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Processo 1000845-52.2016.5.02.0461
Decidiu-se: Declarar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:10
Fundamentos jurídicos: art. 896-A, § 5º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: transcendência agravo de instrumento em recurso de revista recurso de revista irrecorribilidade
Arguição de Inconstitucionalidade nº 10378-28.2018.5.03.0114 do TST
Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da condenação de honorários de sucumbência para beneficiário de Justiça Gratuita.
Processo 10378-28.2018.5.03.0114 Arguição de inconstitucionalidade pendente
Processo 10378-28.2018.5.03.0114
Arguição de inconstitucionalidade pendente
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:11
Fundamentos jurídicos: art. 791-A, § 4º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: justiça gratuita honorários de sucumbência
Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 do TST
Questão: validade da instituição de regime jurídico único estatutário, extinguindo regime celetista e provimento automático em cargo público efetivo de ex-celetistas estabilizados.
Processo 105100-93.1996.5.04.0018 Decidiu-se: ACORDAM os Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul e remeter os autos à Subseção 1 de Dissídios Individuais para que aprecie, como entender de direito, os embargos interpostos pela Reclamante em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 126/TST, sem desconsiderar o quanto ora decidido por esse Tribunal Pleno na presente arguição de inconstitucionalidade.
Processo 105100-93.1996.5.04.0018
Decidiu-se: ACORDAM os Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul e remeter os autos à Subseção 1 de Dissídios Individuais para que aprecie, como entender de direito, os embargos interpostos pela Reclamante em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 126/TST, sem desconsiderar o quanto ora decidido por esse Tribunal Pleno na presente arguição de inconstitucionalidade.
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:10
Fundamentos jurídicos: art. 276 da LC Estadual 10.098/1994 art. 19 do ADCT
Etiquetas NUGEPNAC: concurso público estado do rio grande do sul servidores públicos celetistas regime jurídico único
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1225-60.2012.5.03.0023 do TST
Questão: Licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim de empresa de energia elétrica.
Processo 1225-60.2012.5.03.0023 ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) declarar prejudicado o exame da presente Arguição de Inconstitucionalidade, por perda de objeto, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015; e 2) determinar a remessa dos autos à Eg. Quarta Turma do TST para que prossiga no julgamento dos Agravos de Instrumentos interpostos pelas Reclamadas, como entender de direito, observando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF
Processo 1225-60.2012.5.03.0023
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) declarar prejudicado o exame da presente Arguição de Inconstitucionalidade, por perda de objeto, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015; e 2) determinar a remessa dos autos à Eg. Quarta Turma do TST para que prossiga no julgamento dos Agravos de Instrumentos interpostos pelas Reclamadas, como entender de direito, observando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:11
Fundamentos jurídicos: art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995
Etiquetas NUGEPNAC: terceirização empresa de energia elétrica atividade fim vínculo de emprego
Arguição de Inconstitucionalidade nº 24059-68.2017.5.24.0000 do TST
Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da utilização da taxa referencial (TR) para atualização dos débitos trabalhistas.
Processo 24059-68.2017.5.24.0000 Decidiu-se: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à SBDI-2 do TST para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito.
Processo 24059-68.2017.5.24.0000
Decidiu-se: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à SBDI-2 do TST para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito.
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:02
Fundamentos jurídicos: art. 879, § 7º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: débitos trabalhistas índice de correção monetária taxa referencial tr
Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231 do TST
Questão: Definição do índice de correção monetária dos débitos na Justiça do Trabalho.
Processo 479-60.2011.5.04.0231 Decidiu-se: ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Excelentíssima Senhora Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1. Ressalvaram o entendimento os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.
Processo 479-60.2011.5.04.0231
Decidiu-se:
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária,
I) por unanimidade:
a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91;
b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas;
c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho;
II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Excelentíssima Senhora Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar:
a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido;
b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única);
c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1. Ressalvaram o entendimento os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.
Atualização no Pangea: 01/02/2024 11:36:35
Fundamentos jurídicos: art. 39 da Lei 8.177/1991 art. 896-C, § 17, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: equivalentes à trd trd atualização monetária ipca-e
Arguição de Inconstitucionalidade nº 534-74.2014.5.23.0005 do TST
Questão: Licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim de empresa de energia elétrica.
Processo 534-74.2014.5.23.0005 Arguição de inconstitucionalidade pendente
Processo 534-74.2014.5.23.0005
Arguição de inconstitucionalidade pendente
Atualização no Pangea: 20/04/2022 12:03:11
Fundamentos jurídicos: art. 25 da Lei 8.987/1995
Etiquetas NUGEPNAC: terceirização empresa de energia elétrica atividade fim vínculo de emprego
Arguição de Inconstitucionalidade nº 696-25.2012.5.05.0463 do TST
Questão: Competência do Tribunal Superior do Trabalho para edição, alteração e cancelamento de súmulas
Processo 696-25.2012.5.05.0463 4. É inconstitucional a norma que vilipendia a prerrogativa de os tribunais – no exercício da autonomia administrativa (CF, 99) – elaborarem os seus próprios regimentos internos (CF, 96, I, “a”) e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência (CPC, 926, §1º). Arguição de inconstitucionalidade admitida parcialmente e acolhida declarar inconstitucional o artigo 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, por incompatível com os artigos 2º, 96, I, “a” e 99, caput da Constitucional Federal. [...] ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, admitir parcialmente a Arguição de Inconstitucionalidade, não o fazendo quanto ao § 4º, do art. 702 da CLT e, no mérito, declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, por violação aos artigos 2º, 96, I, “a” e 99 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
Processo 696-25.2012.5.05.0463
4. É inconstitucional a norma que vilipendia a prerrogativa de os tribunais – no exercício da autonomia administrativa (CF, 99) – elaborarem os seus próprios regimentos internos (CF, 96, I, “a”) e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência (CPC, 926, §1º).
Arguição de inconstitucionalidade admitida parcialmente e acolhida declarar inconstitucional o artigo 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, por incompatível com os artigos 2º, 96, I, “a” e 99, caput da Constitucional Federal.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, admitir parcialmente a Arguição de Inconstitucionalidade, não o fazendo quanto ao § 4º, do art. 702 da CLT e, no mérito, declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, por violação aos artigos 2º, 96, I, “a” e 99 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
Atualização no Pangea: 08/06/2023 19:46:44
Fundamentos jurídicos: art. 702, § 3º, da CLT art. 702, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017 art. 702, I, "f", da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: súmula cancelamento edição alteração competência do tst reforma trabalhista cancelamento edição inconstitucionalidade