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ADI ADC ADO ADPF

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Incidente de Recurso Repetitivo nº 1 do TST

Questão: A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?

DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO. I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
Fundamentos jurídicos: art. 1º, III, da CF art. 1º, IV, da CF art. 3º, II, da CF art. 3º, III, da CF art. 3º, IV, da CF art. 4º, I, da CF art. 5º, caput, da CF art. 5º, I, da CF art. 5º, II, da CF art. 5º, III, da CF art. 5º, V, da CF art. 5º, X, da CF art. 5º, LVII, da CF art. 6º da CF art. 7º da CF art. 7º, XXX, da CF art. 170, VIII, da CF art. 1º da Lei 9.029/1995 art. 93 do CP art. 1º da Convenção 111 da OIT art. 2º da Convenção 111 da OIT art. 3º da Convenção 111 da OIT
Etiquetas NUGEPNAC: certidão de antecedentes criminais dano moral
Incidente de Recurso Repetitivo nº 2 do TST

Questão: A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do CPC. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
Fundamentos jurídicos: art. 5º da CF art. 5º, II, da CF art. 7º, XXVI, da CF art. 64 da CLT art. 224 da CLT art. 224, § 2º, da CLT art. 114 do CCB art. 884 do CCB Súmula 124 do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 do TST

Questão: Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas - portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil.

1. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3. Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4. Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5. Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6. São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8. A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Fundamentos jurídicos: art. 5º, LXXIV, da CF art. 14 da Lei 5.584/1970 art. 389 do CCB art. 404 do CCB Súmula 219 do TST Súmula 329 do TST Lei 13.467/2017
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 4 do TST

Questão: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC1973) é compatível com o Processo do Trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?

MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
Fundamentos jurídicos: art. 475-J do CPC art. 523, § 1º, do CPC art. 769 da CLT art. 880 da CLT
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 5 do TST

Questão: Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. ARTS. 896-C DA CLT, 926, § 2º, E 927 DO CPC. 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Fundamentos jurídicos: art. 5º, II, da CF art. 7º, XXIII, da CF art. 190 da CLT Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE Anexo 2 da NR-17 da Portaria 3.214/1978 do MTE Súmula 448, I, do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 6 do TST

Questão: O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4. Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. (ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090, em 09/08/2018)
Fundamentos jurídicos: art. 1º, III, da CF art. 5º, II, da CF art. 455 da CLT OJ 191 da SDI-I do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 7 do TST

Questão: Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 ou o entendimento preconizado na Orientação Juriprudencial nº 411 da SBDI-1?

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
Fundamentos jurídicos: art. 10 da CLT art. 448 da CLT art. 60 da Lei 11.101/2005 art. 141 da Lei 11.101/2005 OJ 411 da SDI-I do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 8 do TST

Questão: O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?

O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Fundamentos jurídicos: art. 192 da CLT
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 9 do TST

Questão: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais? (DECIDIU, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do presente Incidente de Recurso Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta a de fim que seja remetido ao Tribunal Pleno para os fins estabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante da Certidão de sequencial 95)

Diante do exposto, a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST contará com a seguinte tese e respectiva modulação: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Fundamentos jurídicos: OJ 394 da SDI-I do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 10 do TST

Questão: Definir sobre a existência de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores expostos à radiação ionizante dos aparelhos de raio-x móvel com vistas ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Fundamentos jurídicos: art. 193 da CLT OJ 345 da SDI-I do TST Portaria 595/2015 do MTE
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 11 do TST

Questão: Definir se o Programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria', instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos.

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) ; 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.
Fundamentos jurídicos: art. 468 da CLT art. 444 da CLT
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 12 do TST

Questão: Pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte?

SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.
Fundamentos jurídicos: art. 12 da Lei 5.615/1970 art. 57 da Lei 9.649/1998 Súmula 294 do TST
Etiquetas NUGEPNAC: serpro prêmio produtividade regulamento de empresa administração pública indireta supressão prescrição
Incidente de Recurso Repetitivo nº 13 do TST

Questão: Levando-se em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR, os teores das normas coletivas que a contém e a forma de apuração do título, a parcela "Complementação da RMNR" considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição e em Lei ou convencionais e contratuais?

Tese fixada pelo TST: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR" Recurso Extraordinário 1251927 impugnou o acórdão do IRR 13 e foi julgado pelo STF nos seguintes termos: Em decisão monocrática: "DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial". Em agravo regimental: " NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA" RE 1251927 Transitado em julgado em 01/03/2024.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXVI, da CF
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 14 do TST

Questão: Regularidade da fruição do intervalo intrajornada quando há ínfima redução de sua duração e a consequência jurídica da irregularidade de fruição.

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Fundamentos jurídicos: art. 71, §º 4, da CLT art. 58, § 1º, da CLT Súmula 437 do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 15 do TST

Questão: O "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC", instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada "M" e "MV", utilizando-se de motocicletas?

Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.
Fundamentos jurídicos: art. 193, § 4º, da CLT
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 16 do TST

Questão: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física?

I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Fundamentos jurídicos: art. 193, II, da CLT Decreto 54.873/2009 do Estado de São Paulo Portaria 1.885/2013 do MTE
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 17 do TST

Questão: Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXIII, da CF art. 189 da CLT art. 192 da CLT art. 193 da CLT art. 8.3 da Convenção 148 da OIT art. 11 da Convenção 155 da OIT
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 18 do TST

Questão: Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.

Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsorte passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim. 1 - Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços celebrados. Unitário porque o juiz terá de resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois, incindíveis para efeito de análise de sua validade jurídica os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2 - A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta quando das decisões vinculantes, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual. 2.1 - Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas "prestadora contratada" e "tomadora contratante", com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2 - O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo. Somente é passível de desconstituição por ação rescisória, ou ainda pela via da impugnação à execução, e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3 - Em sede de mudança de entendimento dessa Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF, superação abrupta à ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência, cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento de ilicitude de terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora, que apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviço. 4 - Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora de serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpor o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do TST

Questão: Viabilidade de declaração de nulidade da compensação semanal apenas nas semanas em que houve extrapolação do limite de jornada diária (10h) ou o labor em dia destinado à compensação.

Questão submetida a julgamento: Acordo de Compensação de Jornada – Aferição da Invalidade Semana a Semana – Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª Região – Compatibilidade ou Conflito. a) a invalidade do acordo de compensação de jornadas não pode ser declarada sob a perspectiva semanal, de sorte que, à luz da Súmula n° 85, IV, do TST, somente se o Tribunal Regional deparar-se com a prestação de horas extraordinárias habituais, deverá declarar a nulidade do acordo de compensação com efeitos ex tunc; b) na hipótese em que o empregador, apenas de forma eventual, deixar de observar o limite de 10 horas para a compensação de jornadas ou, por outro lado, exigir a prestação de serviços no dia destinado à compensação, não incidem os efeitos previstos no item IV da Súmula n° 85 do TST. Em tais situações, responde o empregador pelo pagamento pontual de horas extraordinárias, desde que tal pretensão haja sido formulada de forma expressa na petição inicial. Incabível a invalidação do acordo de compensação apenas na semana em que se deu o descumprimento pontual ou esporádico; c) ainda que declarada a nulidade total com efeitos ex tunc do acordo de compensação, devem ser preservadas as prestações periódicas já exauridas no curso da contratualidade, ou seja, em relação às horas que ultrapassam a jornada normal diária, até o limite de 44 horas, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III da Súmula em apreço; d) a parte final do item IV da Súmula n° 85 desta Corte Superior não comporta nenhuma exceção quanto à sua incidência
Fundamentos jurídicos: Súmula 85, IV, do TST Súmula 36 do TRT9
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 20 do TST (suspensão de processos)

Questão: Marco prescricional inicial e final nas ações que tratam da indenização pelas perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou não quitadas oportunamente.

Questão submetida a julgamento: Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?
Fundamentos jurídicos: art. 114 da CF art. 457, § 1º, da CLT art. 186 do CCB art. 927 do CCB Tema Repetitivo 955 no STJ Tema Repetitivo 1.021 no STJ
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 do TST

Questão: Possibilidade de deferimento da justiça gratuita com base apenas na declaração de pobreza para pessoas naturais que percebem salário superior a 40% do teto do RGPS.

Questão submetida a julgamento: Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?
Fundamentos jurídicos: art. 790, § 3º, da CLT art. 790, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 22 do TST

Questão: Mudança na fonte de custeio de plano de saúde configura alteração contratual lesiva?

Questão Submetida a Julgamento: Fundação casa - Plano de saúde - Mudança na fonte de custeio - Coparticipação - Submissão a procedimento licitatório - Discussão quanto à configuração de alteração contratual lesiva.
Fundamentos jurídicos: art. 468 da CLT Súmula 51 do TST
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Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST

Questão: A reforma trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos em curso?

Questão Submetida a Julgamento: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?
Fundamentos jurídicos: art. 58, § 2º, da CLT art. 6º LINDB Lei 13. 467/2017
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